A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de improcedência de ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade, que havia sido julgada, anteriormente, pela Segunda Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana.
 
No caso, um homem pediu a exclusão do seu irmão da herança da mãe de ambos, alegando que ele havia abandonado materialmente a genitora, além de ter proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, e também a teria impedido de dispor livremente de seus bens.
 
O desembargador Rui Cascaldi negou provimento e justificou a razão pela qual manteve a sentença, afirmando que “os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil”, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros desembargadores participantes.
 
“Razões de exclusão de herdeiro” não aconteceram
 
Para a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Giselda Hironaka, o acordão está correto, negando provimento ao recurso por votação unânime. Segundo ela, o relator ponderou, acertadamente, que os fatos apresentados pelo autor da ação e apelante não se ajustam às hipóteses de indignidades previstas no art. 1.184, incs. II e III e o subsequente art. 1.185 do Código Civil, sendo que este último é o fundamento da própria ação declaratória proposta.
 
“O art. 1.814 é o que estabelece, taxativamente, as causas autorizativas da exclusão de herdeiro por indignidade. E porque se trata, esta exclusão, de verdadeira e rigorosa sanção civil, não se admite, de nenhuma forma, aplicação analógica de suas previsões que são, portanto, elencadas em número fechado. Dito de outra maneira, as causas elencadas no art. 1.814 não admitem interpretação por analogia e nem interpretação extensiva a outros casos, senão aqueles expressamente previstos”, disse.
 
A validação da exclusão de herdeiro só aconteceria, como lembra Giselda Hironaka, se todos os pontos mencionados pelo autor/apelante como sendo “razões de exclusão” tivessem sido corretamente provados e/ou as exigências legais tivessem sido atendidas, o que não aconteceu.