De modo geral, as partes de um processo judicial são as titulares do direito material discutido na lide, ou seja, são seus interesses que estão em conflito. Mas, o que acontece quando uma das partes morre no decorrer do tramite do processo legal?
 
Nas ações cíveis, regidas pelo
Novo Código de Processo Civil (NCPC), quando uma das partes morre, acontece inicialmente a “suspensão” do processo. Observando os termos do artigo 689 do NCPC, é necessário que a parte falecida seja substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo. O decurso do processo de habilitação está descrito nos artigos 690 e 691 do NCPC. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença de habilitação será juntada aos autos respectivos.

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O parágrafo 2º do artigo 313 do NCPC detalha que, não ajuizada a ação de habilitação, o juiz poderá intimar o espólio, ou quem for o sucessor, para, em até seis meses, designar um substituto. Esgotados os prazos, que não poderão exceder um ano, o processo judicial volta ao tramite normal.
 
É importante ressaltar que esta substituição só é possível se o direito sobre o qual versa a ação judicial tiver natureza transmissível, como é o caso das ações de cunho patrimonial. No caso de processos criminais, por exemplo, quando um réu morre no curso de um processo criminal, a sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado em relação a ele. A pena do falecido não pode ser transferida para seus herdeiros e sucessores. Caso a parte a falecer seja a vítima, o processo só será afetado caso a ação penal for de natureza privada. Nos demais casos, nos quais a ação penal é pública, o falecimento da vítima não altera o curso do processo porque ele é movido pelo Ministério Público.