EMENTA
INVENTÁRIO. HERDEIRO QUE FALECEU NO CURSO DO INVENTÁRIO, JÁ SE HAVENDO EFETUADO A PARTILHA E DEPOSITADO NOS AUTOS AS QUANTIAS REFERENTES A SEU QUINHÃO. SUCESSORES DE TAL HERDEIRO QUE, COM SUA MORTE, PRETENDEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MM. JUÍZO QUE CONDICIONOU TAL LEVANTAMENTO À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS DO “DE CUJUS”. POSSIBILIDADE, COM O ADVENTO DA LEI 11.441, DE 2007, DE O INVENTÁRIO DAR-SE PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CABÍVEL QUANDO FOREM OS HERDEIROS CAPAZES, CONCORDES E NÃO HOUVER TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC. RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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