Trazendo importantes discussões, como se a herança deve ser considerada como tal ou um benefício compensatório para o cônjuge, o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), escreveu o artigo “Renúncia de herança no pacto antenupcial”, um dos destaques da Revista Ibdfam Famílias e Sucessões nº 27.
 
De acordo com Rolf Madaleno, a partir do último Código Civil de 2002, viúva ou viúvo continuam sendo herdeiros em terceiro lugar, atrás dos ascendentes ou descendentes, como previstos no Código Civil de 1916, mas, em contrapartida, ao invés deles receberem usufruto dos bens como no passado, sem ter prioridade deles, agora eles recebem uma parte dos bens particulares deixados pelo falecido.
 
“Isto é importante porque a ideia desse direito concorrencial é de atribuir ao viúvo ou à viúva um benefício com o propósito de compensar, de criar uma situação financeira que não deixe-os em desabrigo como era usufruto no passado. Então tem um caráter assistencial’, afirma o diretor nacional do Ibdfam.
 
E é por causa desse caráter assistencial que ele faz uma afirmação nesse artigo dizendo que se não é herança propriamente dita, é passível de uma “herança antecipada”. Isso porque o grande problema trazido pelo CCB de 2002 foi o de incluir o cônjuge no direito de concorrer com a herança junto aos ascendentes e descendentes. “Então, por exemplo, se o marido falece e o casal tem dois filhos, a viúva será o ‘terceiro filho’. Vai concorrer e ter um terço dessa herança sobre os bens particulares. O que acontece é que muitas pessoas, nos dias de hoje, casam sobre o regime de separação de bens e fazem um pacto antenupcial, que é um contrato de antes do casamento prevendo o regime de separação de bens. De modo que se eles se divorciam, ninguém tem meação. Cada um é dono dos bens que estão em seu nome”, diz.
 
Desta maneira, ao se divorciarem ninguém tem meação, cada um sendo dono dos bens que estão em seu nome. E surge outro problema, de acordo o advogado, que é causado pelo artigo 426 do CCB de 2002, que diz que é proibido renunciar herança de pessoa viva.
 
“Portanto este pacto antenupcial, que escolhe o regime de separação de bens, não impede que se morrer um dos cônjuges, um deles se tornem herdeiros ou co herdeiros. Muita gente se vê numa situação indesejada porque não gostaria que esses bens particulares se comunicassem. E quem não quer a comunicação em vida, com o divórcio, não quer que ela aconteça pela morte em inventário. Porque se desejasse a comunicação poderia fazer um testamento deixando para a(o) viúva(o). Na verdade, o Código Civil, com esse artigo 426, inviabilizou que os contratos antenupciais admitissem uma cláusula de renúncia de herança. Todo mundo diz que é proibido renunciar a herança de pessoa viva, portanto os pactos antenupciais de separação de bens não teriam valer depois da morte. Então vem o tema do artigo”, ressalta.
 
Rolf Madaleno destaca que esse artigo dispõe de uma tese que procura demonstrar que tanto é possível renunciar no direito de família à meação, como também é possível renunciar no direito das sucessões à sucessão de concorrentes, justamente porque não se trata de uma herança na acepção exata da palavra, mas sim de um benefício, inclusive quando concorre com os descendentes condicionado ao regime de bens.