A prorrogação de uma dívida de crédito rural é um direito do devedor, caso ele preencha os pré-requisitos para tal. As instituições financeiras, ao firmarem o acordo, estão cientes de que esses créditos têm caráter de incentivo à produção agropecuária e que o seu pagamento está sujeito às adversidades climáticas que as safras enfrentam.

Com esse entendimento, a juíza Pollyanna Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal (MG), determinou que um banco credor de uma cédula rural prorrogue a dívida de um produtor em dez anos porque ele teve sua safra afetada por condições climáticas extremas.

Segundo os autos, o produtor rural cultiva soja e fez um empréstimo de R$ 800 mil para custear a safra de 2024/2025, com vencimento em 2026. Em abril de 2025, o banco reconheceu as dificuldades do devedor e prorrogou o vencimento para março de 2026.

Depois dessa safra, o produtor alegou que sua lavoura foi afetada por estiagens e chuvas excessivas, resultando em queda na produtividade de soja e perda de 95% dos produtos. Ele sustenta que pediu uma nova prorrogação, apresentando laudos técnicos para comprovar o dano, mas o banco negou o pedido.

Depois de um pedido de reconsideração, o banco aceitou a prorrogação sob as condições de que ele deveria antecipar R$ 600 mil do pagamento.

O produtor, então, ajuizou uma ação, afirmando que as exigências do banco são inadmissíveis e violam o Manual de Crédito Rural. Ele pediu ao juízo de primeira instância que a dívida seja prorrogada em 10 anos.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que o agricultor não preenche os requisitos para o alongamento da dívida.

Safra frustrada

A juíza do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, tem entendimento consolidado de que o banco é obrigado a prorrogar dívidas de crédito rural caso o devedor demonstre que é incapaz de efetuar o pagamento por dificuldade na comercialização dos produtos, caso tenha sua safra frustrada por fatores adversos ou passe por ocorrências que são prejudiciais ao desenvolvimento da produção.

Ela apontou que o artigo 5º da Lei 9.138/1995 e o capítulo 2, seção 6, do Manual de Crédito Rural também determinam a mesma conduta.

O produtor do caso em análise, segundo a magistrada, comprovou os danos à lavoura causados por eventos climáticos adversos e, portanto, se encaixa nos pré-requisitos necessários. Ela aponta que ele juntou laudos técnicos, documentação fotográfica georreferenciada e notas fiscais das vendas dos produtos, comprovando a queda de preços da soja e elevação dos custos de produção no momento de escoamento da safra.

Além disso, ele também protocolou os pedidos de prorrogação nos prazos corretos, antes do vencimento da dívida.

A negativa do banco, porém, foi “genérica” e “não encontra o menor respaldo nos autos”, de acordo com a magistrada, já que a instituição sequer analisou a capacidade financeira do devedor, impôs condições ilegais de pagamento e não trouxe fundamentações que justificassem essa conduta.

“As instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural […] já o fazem cientes dos benefícios que devem ser concedidos aos produtores rurais que utilizam destas linhas de crédito, cuja política tem um caráter não só de incentivo, mas também de proteção à produção agropecuária do país que se encontra sujeita a diversas intempéries por diferentes fatores”, afirmou.

A juíza determinou, portanto, que o banco deve alongar a dívida por dez anos, estabelecendo parcelas anuais que respeitem o ciclo da atividade agrícola, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991, que institui a Política Agrícola no Brasil.

Ela também determinou que a instituição financeira deve restabelecer os limites de cartão de crédito do produtor e, como a inadimplência foi involuntária, não deve haver a cobrança de juros sobre a dívida.

O produtor foi representado pelo escritório Quatrini Neto Advocacia.

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Processo 5002976-10.2026.8.13.0271

Fonte: Conjur

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