Para o juízo de 1º grau, as testemunhas demonstraram que existia uma união pública e duradoura entre a mulher e seu ex-companheiro
 
O juiz Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, da 9ª vara Federal de Curitiba/PR, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte a mulher que vivia em união estável com o ex-companheiro. Após analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que restou comprovada a união estável da autora uma vez que o casal manteve relação duradoura e pública.
 
A mulher ajuizou ação contra o INSS após o instituto indeferir pedido do benefício sob a alegação de falta da comprovação da qualidade de dependente. Na ação, a autora alegou que ela e o companheiro viveram juntos em regime de união estável desde 1994 até o dia de seu falecimento.
 
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Cancelier concluiu que restou comprovada a união estável da autora com o segurado, pelo menos desde o ano de 1997 até o seu falecimento, consubstanciada através de uma relação duradoura e pública, “constituída com ares de constituição de família, que é corolário da equiparação desse regime ao casamento”.
 
Para o magistrado, as testemunhas relataram a vida conjugal do casal, confirmando de forma firme e convincente a convivência marital, pública, notória e duradoura entre eles até o falecimento do segurado.
 
Assim, condenou o INSS a conceder o benefício à autora e pontuou que um eventual recurso deva ser remetido à turma recursal somente após a implantação do benefício.
 
A advogada Lilian Lacerda, sócia do Engel Rubel Advogados, defendeu a autora.
 
Processo: 5048968-80.2017.4.04.7000
 
Veja a sentença.