O artigo analisa os efeitos da suspensão da NR-1 pelo STF, destacando a continuidade das obrigações de prevenção aos riscos à saúde no trabalho
Desde a decisão do ministro André Mendonça, em 25 de junho, suspendendo por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relativos aos fatores de risco psicossociais, o mercado respirou aliviado.
Nas rodas de RH e compliance, a leitura predominante foi simples: a fiscalização parou, ganhamos um respiro. É uma leitura apressada – e, para quem acompanha de perto a regulamentação das normas regulamentadoras junto ao ministério do Trabalho, também incompleta.
A liminar foi concedida na ADPF 1.316, ajuizada pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, e suspende, por 90 dias, multas e demais sanções fundamentadas exclusivamente nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela portaria MTE 1.419/24.
Até aqui, nada que já não tenha circulado amplamente nos últimos dias. O ponto que tem passado despercebido é outro: a decisão suspende a sanção sobre os riscos psicossociais – não sobre os riscos psicofisiológicos, que lhes são intrinsecamente conexos e que já estão consolidados, com densidade normativa suficiente, na NR-17 desde 2022.
Duas faces da mesma moeda
Riscos psicofisiológicos e riscos psicossociais não são sinônimos, mas também não são categorias estanques.
Os primeiros dizem respeito a como fatores emocionais e mentais se manifestam no corpo – estresse prolongado que eleva a pressão arterial, tensão que produz dores musculares, sobrecarga que rompe o sono.
Os segundos dizem respeito à origem desses fatores na organização do trabalho – metas incompatíveis, ausência de suporte da liderança, assédio moral. Um é o efeito fisiológico; o outro, a causa organizacional.
Na prática pericial e no cotidiano da fiscalização, raramente se separam: a mesma sobrecarga que configura risco psicossocial é, quase sempre, o fato gerador do risco psicofisiológico que a NR-17 já obriga a organização a prevenir.
E a NR-17 não foi tocada pela liminar
Seus dispositivos sobre avaliação ergonômica preliminar considerando características psicofisiológicas (item 17.3.1), pausas com recuperação psicofisiológica (item 17.4.3.2), repercussões de metas sobre a saúde (item 17.4.4) e conduta de lideranças (item 17.4.7) seguem em pleno vigor, com a mesma densidade normativa que tinham antes de 25 de junho.
Não é acaso que o próprio ministro Mendonça tenha requisitado ao ministério do Trabalho informações sobre os critérios de fiscalização não só da NR-1, mas também da NR-17 – sinal de que o supremo já percebe a sobreposição entre as duas normas, e de que suspender apenas uma delas pode não aliviar, na prática, a exposição das empresas.
O que a liminar não alcança
Há um segundo limite, mais óbvio, mas igualmente ausente das primeiras leituras da decisão: a suspensão atinge exclusivamente o poder sancionador administrativo do ministério do Trabalho.
Ações de reparação por dano moral ou doença ocupacional de origem psicossocial, fundadas na Constituição e na jurisprudência trabalhista já consolidada, continuam plenamente viáveis – como sempre estiveram, independentemente da NR-1.
Um trabalhador adoecido por assédio moral ou sobrecarga não perde o direito de buscar reparação porque uma norma administrativa teve sua eficácia sancionatória suspensa; a responsabilidade civil do empregador nunca dependeu dela.
O que fazer com os 90 dias
Nada disso torna a liminar irrelevante – ao contrário: ela abre uma janela real e bem-vinda de segurança jurídica quanto à metodologia de avaliação dos riscos psicossociais, tema que de fato carecia de parâmetros mais objetivos.
Mas tratar esse período como uma pausa geral na gestão de saúde mental no trabalho é um erro estratégico.
As empresas que já confundiam gestão de risco com ações pontuais de bem-estar – palestra de Setembro Amarelo, aplicativo de meditação, questionário de clima sem plano de ação – continuarão descumprindo tanto a NR-1 quanto a NR-17, suspensão ou não.
E as que usarem esses 90 dias para aprofundar o diagnóstico organizacional, em vez de arquivar o tema, estarão mais bem posicionadas tanto para o eventual retorno da eficácia sancionatória da NR-1 – que pode ocorrer já em agosto, conforme o referendo do Plenário – quanto para o contencioso trabalhista, esse nunca suspenso.
Fonte: Migalhas


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