Só é possível a penhora de imóvel de um casal que possui regime de comunhão parcial de bens se houver a intimação do cônjuge. Esse foi o entendimento do desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao suspender o leilão de dois imóveis para quitar uma dívida trabalhista.
 
No caso, a empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um ex-empregado, o que resultou na penhora dos imóveis pertencentes ao antigo proprietário da empresa.
 
Inconformada com a determinação, a mulher do antigo dono da empresa apresentou embargos de terceiro pedindo a nulidade da execução, pois não teria sido intimada a respeito da penhora, mesmo tendo direito à metade dos imóveis, uma vez que são casados no regime de comunhão parcial de bens.
 
Como houve demora no julgamento dos embargos, a mulher ingressou com mandado de segurança no TRT/16 pedindo a suspensão do leilão, pois a data marcada para ocorrer estava próxima. Na ação, ela foi representada pelo escritório Melcheds Advogados – Mello e Rached Sociedade de Advogados.
 
Ao julgar o pedido, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho concedeu liminar, anulando o leilão e a arrematação dos imóveis. “Em tese, nos estreitos limites cognitivos da apreciação de liminar, a penhora e a hasta pública de bem imóvel pertencente ao casal, sem a citação de um dos cônjuges, configura violação aos artigos 842 do CPC”, afirmou.
 
O desembargador lembrou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça consideram imprescindível a intimação do cônjuge nessas hipóteses. “Deste modo, entendo que se encontra presente o fumus boni iures suficiente e necessário para a concessão da liminar”, concluiu.
 
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