O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) e reconheceu a união estável de um casal de idosos, após a morte de um dos companheiros.
 
O ministro Luiz Edson Fachin, relator, entendeu que não há distinção de idade ou sexo no reconhecimento de uma união estável. “Partindo das premissas fáticas adotadas pela decisão recorrida, a conclusão a que chegou o juízo a quo diverge da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, a qual não faz restrição quanto à idade, nem ao sexo, dos companheiros para fins de reconhecimento da união estável”, afirmou.
 
Na decisão que data de novembro de 2015, o TJ/MG não reconheceu o relacionamento do casal por falta de “prova robusta” dos elementos que caracterizam a união estável. O tribunal mineiro disse ainda que “a união estável é vista como um arremedo, um simulacro, uma caricatura, um decalque”, em relação ao casamento.
 
Em sua decisão, Fachin citou o julgamento do RE 646.721, segundo o qual o “STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico'”, não sendo legítimo “desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.
 
Para o advogado da causa, Wagner Dias Ferreira, a decisão do TJ/MG foi preconceituosa com relação à idade do casal e ao instituto da união estável. “Consideraram que pessoas idosas em união estável não seriam família. E que a união estável em si é ‘simulacro’ ou ‘arremedo’ de casamento e não como um instituto autônomo criado pela Constituição Federal, que se abriu para a contemporaneidade e para o futuro que aponta uma maior diversidade de relações humanas. Trazendo para o direito maior dinamismo nesse campo”, diz.
 
Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam, a decisão do TJ/MG é “extremamente preconceituosa” .
 
“A idade, se a pessoa não tem a higidez mental física comprometida, em nada reduz a autonomia das partes nem a dignidade da pessoa humana. Somente em caso de um comprometimento da higidez psíquica ou física, que debilite o raciocínio coeso, é que se faz necessário que a pessoa tenha alguém para decidir por ela, no caso um curador. Inclusive, sou totalmente contrária ao regime de separação obrigatória para os maiores de 70 anos. Trata-se de uma invasão na autonomia das partes em eleger um regime matrimonial, o que por sua vez terá reflexo no que se refere ao direito sucessório quando da morte”, reflete.
 
Para ela, a decisão do STF ratifica o “princípio maior” da dignidade humana. “Nós vivemos num estado democrático de direito, num estado laico, em que foi secularizada a questão do direito de família, que não defende que sempre a união seja feita para procriar. Só vejo como um avanço a decisão do STF para o direito de família, o qual vem sendo muito bem alicerçado neste novo século 21 e representado pelo ilustre professor Edson Fachin”, diz.
 
Confira a decisão.