Sobre o tema, o Código Civil assim dispõe em seu art. 5º: “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,…
![Artigo: “É possível fazer escritura de emancipação apenas com a mãe da menor assinando, que é detentora da guarda unilateral da filha, independente da assinatura do pai?” – Por Rafael Depieri](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/destaque-1243-740x360.jpg)