O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, sendo lícito aos nubentes, antes de celebrado o matrimônio, a elaboração de pacto antenupcial, documento por meio do qual estabelecem quanto aos seus bens o que lhes aprouver.
Há quatro tipos de regimes de bens previstos no Código Civil em vigor: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens. No tocante ao regime da separação de bens, há duas espécies: separação legal (obrigatória) e separação convencional.
De maneira sintética, traz-se as diferenças de cada regime no tocante à comunicação dos bens entre os cônjuges: no regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com algumas exceções; no regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros e suas dívidas passivas, também com algumas exceções; no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância do casamento; por fim, na separação de bens, estes não se comunicam entre os cônjuges, os quais permanecem sob a administração exclusiva de cada um.
Portanto, no processo de habilitação para o casamento, os contraentes podem optar por qualquer dos regimes de bens previstos pelo Código Civil, e caso não haja a realização do pacto antenupcial, ou este for nulo devida à inobservância da forma, ou ineficaz por não ter sido realizado o casamento, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
Contudo, tal escolha resta vedada na ocorrência de determinados casamentos, nos quais haverá a imposição por lei do regime da separação obrigatória de bens.
Em atenção ao artigo 1.641, incisos I, II e III do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de setenta anos; e de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
Das causas suspensivas da celebração do casamento compreendem: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva ou a mulher após o término da sociedade conjugal até o período de dez meses, a fim de resguardar a presunção de paternidade; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Embora não devam casar, caso venham a celebrar o matrimônio deverão fazê-lo pelo regime da separação legal de bens. Tal regime é imposto por lei. Do mesmo modo, àqueles que dependam de suprimento judicial para casar e dos maiores de setenta anos.
Embora o regime seja o da separação de bens, diante da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor assegura que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, e ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que referida súmula permanece em vigor mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, as pessoas casadas por este regime de bens sofrem os mesmos efeitos do regime da comunhão parcial, tornando-se, portanto, os efeitos da separação legal de bens inexistentes no caso de rompimento do vínculo matrimonial.
Assim, observado o direito dos nubentes de estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver, respeitada a vedação prevista no artigo 1.641 do Código Civil, e, especialmente, o respeito ao exercício da autonomia privada, é garantido aos cônjuges, quando inseridos no rol de pessoas que devem se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, estipular por pacto antenupcial o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime, afastando a incidência da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
*Por Grace Regina Costa – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASC, vice-presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC, diretora da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina (Caasc) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).