Por não ser regulamentado no Brasil, começam a chegar ao Judiciário os primeiros pedidos relacionados ao que se chama de herança digital. Embora tratem de bens de valor afetivo, essas decisões judiciais são precedentes que poderão ser usados em processos sobre ativos de valor patrimonial. Recentemente, por exemplo, a Justiça de Pompeu (MG) negou o pedido de uma mãe para acessar os dados da filha morta, arquivados em uma conta virtual vinculada ao telefone celular.
 
O magistrado considerou na decisão o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, garantido pela Constituição Federal. Lembrou que a quebra de dados permitiria também o acesso aos dados de terceiros com os quais a usuária mantinha contato (processo nº 002337592.2017.8.13.0520).
 
Já em 2013, a 1ª Vara do Juizado Especial Central do Estado de Mato Grosso do Sul aceitou o pedido de liminar (processo nº 0001007-27.2013.8.12.0110) de uma mãe para excluir do Facebook o perfil da filha falecida. Isso porque os amigos da jovem na rede social continuavam a postar mensagens, músicas e fotos para a menina. Primeiro foi feito um pedido administrativo. Como a resposta foi a de que a mãe da menina teria que recorrer às sedes administrativas da rede social, nos Estados Unidos e na Irlanda, ela entrou com ação na Justiça para desativar o perfil.
 
Nem o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), nem a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018) abordam a questão. Por esse motivo, segundo advogados, também não há jurisprudência pacificada para definir quais ativos digitais são transmissíveis para herdeiros. Mas a tese que se desenha é: se há valor patrimonial, cabe sucessão. “Na nossa análise, se em vida a pessoa não deixou autorização, não há transmissão. Só é cabível a tentativa judicial se o ativo digital tiver valor patrimonial”, afirma Júlia Sanzi, advogada do PG Advogados e representante da empresa de celular que venceu processo analisado pela Justiça mineira.
 
De acordo com especialistas, já é comum os registros em cartório de ativos digitais tal como senhas de e-mails, contas bancárias e acesso a redes sociais e em testamento incluir acervos de músicas, livros e fotos guardados na nuvem.
 
No Congresso, o Projeto de Lei nº 4.099-A, de 2012, de autoria do deputado federal Jorginho Mello (PSDB/SC), pretende incluir no artigo 1.788 do Código Civil “a transmissão aos herdeiros de todo o conteúdo de contas ou arquivos digitais de titularidade do morto”. O texto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e remetido para apreciação do Senado.
 
Contudo, se a proposta for aprovada como está, não será suficiente para solucionar as questões que têm surgido, avalia a professora de direito civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Livia Teixeira Leal. “Ele [o PL] trata tudo como direito sucessório sem diferenciar, contudo, o conteúdo com caráter patrimonial do com caráter extrapatrimonial”, diz.
 
Segundo Lívia, os bens com qualidade patrimonial podem ser submetidos à sucessão. “Os familiares podem ganhar com a exploração econômica de um blog na internet, por exemplo”.
 
Os direitos personalíssimos, porém, como fotos e relatos pessoais, não são transmitidos com a morte, segundo a professora de direito. “Os familiares não recebem esses direitos da pessoa que faleceu, só têm legitimidade para proteger, conservar a memória da pessoa falecida”, diz.
 
Nos Estados Unidos, a discussão tomou as páginas da internet porque o ator Bruce Willis queria doar sua biblioteca e sua coleção de discos on-line para as herdeiras. “Ele usava iPod e não tinha se dado conta de que não poderia transferir as músicas para as filhas”, afirma a advogada Patrícia Peck, de escritório de mesmo nome. “Quase toda semana recebemos consulta sobre herança digital. É uma situação cada vez mais comum na vida das pessoas comprar livros para a biblioteca on-line ou administrar um canal de vídeo no Youtube, por exemplo. Agora isso entra no planejamento sucessório das famílias para não virar uma surpresa”, diz.
 
Segundo Patrícia, pessoas que têm entre 30 e 40 anos de idade são as que mais buscam a banca com essa preocupação. “Porque já consomem muitos bens digitais e pensam: e se acontecer alguma coisa comigo?”.
 
Como a lei em vigor atualmente não determina que inventário só pode existir para bens tangíveis, se não veda expressamente, pode-se incluí-los. Esse é o entendimento e a orientação do advogado Alexandre Atheniense às famílias que o procuram. “A demanda no escritório é crescente porque cada vez mais as pessoas usam o meio digital e percebem que existe um impacto sucessório”, diz. Segundo o advogado, em primeiro lugar, ele se baseia nos termos de serviços da empresa onde está hospedado o conteúdo para tomar as medidas preventivas necessárias.
 
“Cada rede social tem suas regras próprias”, afirma Atheniense. Segundo o advogado, o modelo do Facebook é o mais prático por já possibilitar inclusive a indicação de herdeiro. O Facebook oferece um serviço de “Solicitação de Memorial”. Por meio dele é possível cancelar o perfil ao enviar a certidão de óbito escaneada. A família também pode optar por converter a conta em um memorial, gerenciado por parentes.
 
Conselheiro da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Maranhão, o consultor jurídico e escritor Gustavo Santos Gomes Pereira afirma que ainda são poucos os casos de herança digital conhecidos porque a maioria corre sob sigilo. “Tudo que tem caráter patrimonial é transmissível. Se no contrato de compra de e-books, por exemplo, não há cláusula de não transmissão, esses ativos podem fazer parte da herança”, diz.
 
Pereira também afirma que a tendência é de uma demanda por testamentos que incluam cada vez mais tipos de ativos digitais. “Já há pessoas fazendo testamentos com patrimônio digital e isso é crescente em uma sociedade em que cada vez mais `digital influencers´ ganham milhares de reais por post nas redes sociais”, diz o advogado.