(O registro de imóveis e os títulos materiais inscritíveis – Quarta parte)
 
705.  No entorno da celebrada asserção aristotélica –que foi fundamental para a antropologia– de o homem ser um animal naturalmente político, são muitos os sucessivos enunciados que parecem dever-lhe tributo: ad exempla, o de o homem ser naturalmente razoável, segundo Jacques Leclercq; o do homem naturalmente religioso, conforme as palavras de Louis Salleron e, mais extensamente, as de Mircea Eliade, para quem, de par com ser por natureza religioso, o homem é naturalmente faber, ludens e sapiens; o de Tertuliano, com a observação de o homem ter anima naturaliter christiana; o do próprio Aristóteles, acrescentando que o homem é naturalmente familiar, o que completa de S.Tomás, para quem o homem é naturalmente conjugal (o que, hoje, escandaliza os adeptos do anarco-sexualismo); Lewis Mumford disse que o homem é naturalmente curioso,  e parece que de John Rupert Firth vem a afirmação de ser o homem um animal naturalmente comunicativo ou fonético; um ser naturalmente cultural (Contreras e Poole), ou, tal o afirmamos, na mesma trilha de tão solidados ensinamentos: o homem é um animal naturalmente documentante.
 
O documento propriamente dito, já o vimos, docet alguma coisa; representa o representado; é o nomen do numen, o dictum do actum; expressa o expressado; instrumenta o instrumentado. Esse relacionamento nomen-numen, dictum-actum, exige tarefas de compreensão e interpretação humanas, quer na ordem da intenção (prévia) do documentum, quer no de sua produção, quer, ao fim, no de sua ulterior utilização.
 
Isto reclama, por primeiro, considerar o documentum em seus elementos (enquanto, pois, titulus formalis), e, depois, estudar os fatos jurídicos (lato sensu) e sua operatividade, já aqui na perspectiva dos tituli materiales, importando, e muito, um e outro destes temas, à determinação registral do direito, assim entendida a decisão do registrador imobiliário que acolhe o pleito de inscrição –ou, mais exatamente, determina um registro ou um averbamento, certo que sem os títulos –formal e material, o dictum e o actum– não há inscrição predial possível: nulla inscriptio sine titulo.
 
706.  A determinação concreta do direito possui estratos de atuação (o que Vallet designou por três cortes verticais), (i) um, que considera, à partida, os princípios gerais; mas como acontece que a teoria não descende ao particular, tem-se (ii) um segundo nível de atividade, que é o da praxis, guiada pela prudência (não por menos é que se fala tanto em juris-prudência), e assim pode alcançar-se o justo concreto, que, para efetivar-se, reclama ainda (iii) a poïesis, é dizer, o emprego dos expedientes técnicos adequados para bem realizar o justo já descoberto nos estratos anteriores.
 
Desta maneira, segundo ainda a lição de Vallet, a determinação do direito repousa na conjunção de princípios gerais de justiça com o conhecimento dos casos singulares, tal como os considera a praxis ou prática prudencial, direito que se efetiva por meio de uma arte, a “técnica de realização”. Assim, na linha mesma desta doutrina valletiana, as principais funções jurídicas (cavere, ministrare, respondere, agere, postulare, iudicare) estão sempre nutridas do princípio geral –objeto nuclear da teoria– do suum cuique tribuere e exigem a apreciação do caso (a descoberta do justo hic et nunc), a que sucede a produção, a techné.
 
Também a determinação registral do direito observa estes estratos ou cortes verticais. Desde os princípios genéricos, passando pelo conhecimento prudencial, até chegar à técnica da inscrição (entre cujos expedientes possíveis estão os meios eletrônicos, que são meios de realização e não de invenção do justo concreto, não um substituinte da prudência e do saber dos princípios gerais).
 
Para atingir-se a determinação jurídico-registral, há um complexo percurso de inventio iuris, complexo porque o direito é propriamente objeto de saber prático e não de saber especulativo, e não se tem, no domínio jurídico, o mesmo gênero de certeza que se tem com o saber teórico. É que, versando sobre o operável –scl., coisas singulares e contingentes (res singularia et contingentia)–, as leis humanas “não podem fruir da mesma infalibilidade que têm as conclusões demonstrativas das ciências [teóricas]” (S.th., Ia.-IIæ., q. 91, art. 3, ad 3um).
 
Consideremos, pois, analiticamente, ainda que de modo abreviado, um aspecto do itinerário dessa determinação registral do direito, qual o do exame dos títulos inscritíveis, limitando-nos aqui, à conta de sua exemplaridade prioritária, à escritura notarial, enquanto instrumento ou veículo expressivo dos fatos jurídicos latiore sensu.
 
707.  É costumeiro dividir-se essa escritura em cinco partes, mas há os que apontam quatro, outros seis, sete e até oito partes: (i) comparência, (ii)  exposição, (iii) disposição (ou estipulação), (iv) outorga –p.ex., Escobar de la Riva–,(v) autorização (Pedro Ávila Alvarez, Gomá Salcedo), (vi) cabeçalho (Emérito Gonzalez), (vii) intervenção testemunhal e (viii) juízo de identidade (Giménez Arnau). A comparência e o juízo de identidade reúnem elementos pessoais; a exposição abrange elementos materiais; a disposição ou estipulação, elementos de forma substancial; e o cabeçalho, a outorga, a autorização e a intervenção de testemunhas, elementos adjetivos (Chico Ortiz e Catalino Ramírez).
 
Submetida a escritura notarial ao registro imobiliário, a correspondente qualificação registrária, superado algum controle formal da eficácia sintética, devota-se à compreensão analítica do dictum e do actum notariais, daquele para descobrir este: examinam-se palavras para compreender conceitos e juízos. Desta maneira, ao registrador muito importa a adequada compreensão dos nomina ou verba (nomes, palavras) expressados no e pelo título em sentido formal, porque é deles que se apreendem os numina –os conceitos que devem ser inscritos e constituem o titulus materialis.
 
708.  O cabeçalho ou encabeçamento da escritura notarial consiste em sua enunciação inaugural, que não tem fórmula fixa, mas visa, de comum, a facilitar a busca do instrumento e sua indexação (cf. Emérito González). Frequente, embora não sem variação, é, por agora, encontrarem-se no cabeçalho:
 
–     a natureza do actum ali instrumentado (já antes se lia na Aurora de Rolandino Passageri: instrumentum simplicis inter vivos donationis -cap. XX),
 
–     o lugar e data da elaboração notarial (é exemplo antigo, também da Aurora: Anno Ejusdem millesimo ducentesimo quinauqgesimo quinto, …, die XVI, intrante decembri; em vernáculo: no ano do Senhor de 1255, dia 16 do entrante dezembro),
 
–     o valor econômico objeto,
 
–     o livro do protocolo e a página em que lavrado (vidē, a propósito, os modelos sugeridos por Sérgio Manica, Direito notarial, e Carlos Brasil Chaves e Afonso Celso Rezende, Tabelionato de notas e o notário perfeito).
 
Antigamente, p.ex., na Espanha, os encabeçamentos das escrituras notariais compunham-se de três partes: a invocação, um lábaro monogramático de Cristo (o Crismón) e o preâmbulo. A invocação dirigia-se à proteção de Deus: exemplifica-os Fernández Casado: in nomine Dei, amen; ou in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti, qui est in Trinitae colendus et adorandus; também se encontra, v.g., na Aurora: in nomine Domini Amen (cap. I).  A tendencial laicização política da civilização do Ocidente foi, nos países direta e indiretamente românicos, acarretando o abandono destas fórmulas invocatórias, mas, para o caso brasileiro, não nos olvidemos de que a Constituição de 1988 foi promulgada com a cláusula explícita, por igual presente na Constituição de 1946, de que a promulgação se fazia “sob a proteção de Deus” (na Constituição brasileira de 1934 constou a fórmula “pondo a nossa confiança em Deus”; na de 1967: “invocando a proteção de Deus” –enunciado mantido com a Emenda constitucional n. 1, de 1969; da Constituição de 1824 não consta esse gênero de invocação, por um motivo manifesto, qual o de logo, em seu art. 5º, esse Código político afirmar que “a Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”).  Consistia o lábaro monogramático das antigas escrituras notariais –que também podia entender-se ao modo de uma invocação implícita da proteção de Deus– na indicação gráfica do nome de Cristo, p.ex., mediante o signo X –letra latina xis, ou grega, khi–  frequentemente enlaçadas com as letras gregas α e ω (cf. Fernández Casado). E o preâmbulo, enfim, era, de comum, um aforismo de caráter moral (p.ex., dubium quidem non est…: para que não haja dúvida).
 
Eventuais lapsos do cabeçalho da escritura (ad exemplum, dizer que se trata de uma “doação”, mas o actum ser o de uma venda; ou que é caso de “comodato”, quando o é, na verdade, de “locação”) não a invalidam, e deve, pois, o registrador, tanto que se assegure da significatio verdadeira do actum (o que ele extrairá da exposição e da estipulação da escritura), superar a irregularidade textual.
 
Sem embargo, se o erro for de omissão de data, deve distinguir-se. Haverá nulidade formal absoluta se essa omissão for total (diversamente, a datação pode encontrar-se, acaso, em meio ou ao fim do texto documentado). Total é a omissão dessa data quando a lacuna for impossível de determinar-se indiretamente (vidē Giménez Arnau).
 
A data da escritura é um seu requisito indispensável (cf. inc. I do § 1º do art. 215 do Cód.civ. brasileiro), elemento “necessário à produção de seus efeitos” (Vitor Kümpel e Carla Ferrari), exigível “con vigoroso valor para la validez y prueba del documento” (Emérito González).  Ressalve-se, entretanto, a possibilidade de que se averigue essa data por meio supletório (é o que pode chamar-se de “data indireta”), sem perder de vista, embora, a importância já historicamente conferida à datação dos instrumentos públicos, a ponto de que, nas Ordenações filipinas, estatuía-se o perdimento do ofício se houvesse omissão de “dia, mez e anno” nas cartas, sentenças e termos (§ 16 do título XXIV do livro I; cf. também, p.ex., § 7 do título LXXX do mesmo livro).