A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado.
 
Para os magistrados, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica. Quanto ao momento da incapacidade, é imprescindível que seja anterior à morte dos pais.
 
O INSS alegava, em recurso ao TRF3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.
 
Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.
 
O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada (deficiência do desenvolvimento mental), desde a infância.
 
O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.
 
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0013963-43.2015.4.03.6301/SP.