DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2007/41804 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 105/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIV – RESOLUÇÃO CNJ 220 DE 2016, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ 35 DE 2007 – VEDAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃOE E DIVÓRCIO NA HIPÓTESE DE A ESPOSA ESTAR GRÁVIDA – ALTERAÇÃO DOS ITENS 86 E 98 DO CAPÍTULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente em que se noticiou a alteração de dois dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, que disciplinou a lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário pelos tabelionatos de notas. 
Opino.

Por meio da Resolução CNJ 220, de 26 de abril de 2016, o Conselho Nacional de Justiça alterou dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, vedando a lavratura de escritura pública de separação ou divórcio na hipótese de a mulher estar grávida.
Aos artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, foram acrescentados, respectivamente, o parágrafo único e um item:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. 

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugai e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

A justificativa para alteração da resolução original, conforme voto do Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, acolhido unanimemente pelos demais Conselheiros, foi a necessidade de proteção do nascituro, cujos interesses, inclusive sucessórios, são amplamente resguardados pela legislação civil (artigos 2º e 1.798 do Código Civil).

A Resolução CNJ 35, por ser omissa a respeito do tema, gerava dúvida acerca da possibilidade de se lavrar escritura pública de separação e divórcio na hipótese de a mulher estar grávida. Com a edição da nova resolução, não há espaço para outra interpretação, ou seja, caso a mulher esteja grávida, a via judicial é cogente.

E como as Normas de Serviço da Corregedoria, ao tratar desse tema, repetem muitos dispositivos da resolução alterada, conveniente que haja a modificação das normas locais, a fim de harmonizá-las ao regramento nacional. 

Note-se que a diretriz ora adotada pelo Conselho Nacional de Justiça vem ao encontro do que preceitua o artigo 732 do novo Código de Processo Civil, que passou a vedar expressamente a lavratura de escritura pública de divórcio e separação no caso de a mulher estar grávida:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. (grifei)

Por fim, convém ressaltar, como já mencionado no voto proferido pelo Conselheiro relator, que não cabe nem ao tabelião nem ao Juiz Corregedor Permanente da serventia determinar a realização de prova a respeito do estado gravídico da esposa. A proibição da lavratura da escritura se restringirá aos casos em que a gravidez é notória ou de autodeclaração por parte do casal ou de um dos cônjuges.  

Assim, proponho a alteração dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 5 de maio de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. 

Provimento CGJ N.º 21/2016
Altera a redação dos itens 86 e 98 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a alteração de dois dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, pela Resolução CNJ 220, de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2007/00041804;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 86 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte
redação:
86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento. 
86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Artigo 2º – O item 98 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
98. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
b) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
c) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância;
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 10 de maio de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça