O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Provimento nº 40/2018 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/SP) do dia 11 de dezembro de 2018, que acolheu a opinião institucional para dispensar a manifestação da Fazenda Pública em cartas de sentença oriundas de arrolamentos sumários.
“Provimento CG nº 40/2018
Dá nova redação ao item 215 do Capítulo XIV das NSCGJ.
O DESEMBAGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as alterações providas no rito do arrolamento sumário pelo Código de Processo Civil no aspecto da homologação da partilha ou de adjudicação e expedição do respectivo formal ou carta de adjudicação sem necessidade de manifestação prévia da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que no arrolamento sumário a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes ocorre posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjucação;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2017/205.100 – Dicoge 5.1;”
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