PARECER (526/2018-E)
PROCESSO Nº 2018/133318 – CNJ
 
SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS NOMEAÇÕES DE INTERINOS PARA RESPONDER PELAS DELEGAÇÕES VAGAS DE NOTAS E DE REGISTRO.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de procedimento instaurado em razão de consulta, pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre as normas adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado para a designação de responsáveis interinamente pelas delegações vagas de notas e de registro.
 
Opino.
 
As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 19/28.
 
Posteriormente, no Processo CG nº 2017/00253496, foram adotadas medidas para a revisão do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com inclusão da vedação ao nepotismo decorrente da existência de parentesco, casamento ou união estável entre o preposto substituto e o anterior titular da delegação, o que foi feito em conformidade com o v. acórdão prolatado pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 000100557.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, ao qual foi conferido caráter normativo geral e vinculante.
 
Em decorrência, os itens 11.1 a 12 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passaram a ter o seguinte teor:
“11.1. Não pode ser interino:
a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;
b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;
c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;
d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;
e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público;
f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.
11.2 Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.
11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o mediante modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.
12. O interino tem, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão fundamentada, na designação de outro”.
 
No subitem 11.1, alínea “b”, acima transcrito, foi observado o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 81/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça:
“§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;”.
 
A expressão “preposto do serviço notarial ou de registro” contida no § 2º do art. 81 da Resolução CNJ nº 81/2009 diz respeito ao funcionário do tabelião e do registrador que atua como escrevente ou como auxiliar, pois assim decorre dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94:
“CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.
 
Contudo, os requisitos para a nomeação de responsável interinamente por delegação vaga dos serviços notariais e de registro foram alterados pelo Provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 299/302), que dispõe:
“Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I atos de improbidade administrativa;
II crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga” (grifei).
 
Portanto, a nova norma prevê que a nomeação de interino deverá recair, sucessivamente: I) no preposto substituto da delegação vaga; II) no titular de outra delegação de notas ou de registro da mesma comarca que exerça ao menos uma das especialidades do serviço vago; III) no titular de delegação de comarca contígua que exerça ao menos uma das especialidades do serviço vago; IV) no substituto de outra delegação que seja bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
Disso decorre a necessidade de nova alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para adequação ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça que, anoto, é vinculante.
Ademais, deverá ser promovido novo levantamento das nomeações de interinos vigentes, para a revisão determinada no art. 8º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias”.
 
Para o cumprimento da nova norma será necessário o levantamento das delegações vagas do Estado de São Paulo, oficiando- se, após, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, obtenham dos responsáveis interinamente
pelas delegações vagas declarações de que não se inserem nas hipóteses de vedação contidas no art. 3º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e para que informem se exerciam a função de preposto substituto da unidade na data em que se vagou.
Caso a nomeação não observe a ordem prevista no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser proposta à Corregedoria Geral da Justiça a substituição do responsável interinamente pela delegação vaga, também em até 15 dias, com indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as normas que vedam o nepotismo.
Para fiscalização da aplicação da r. decisão do Eg. Conselho Nacional de Justiça deverá o interino já designado, sob pena de responsabilidade, apresentar declaração no sentido de que não se insere nas hipóteses previstas no art. 3º do Provimento nº 77/2018, mediante uso de formulário padrão elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Por sua vez, o interino que for nomeado em substituição deverá apresentar a declaração de que não se insere nas hipóteses previstas no art. 3º do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e nas de vedação ao nepotismo.
Essa medida, embora consista em declaração unilateral, permitirá identificar eventuais situações de vedação de nomeação que não seriam conhecidos por outro modo.
A cópia do “Termo de Declaração” deverá instruir a proposta de substituição do interino a ser encaminhada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada no procedimento próprio.
De igual modo, os termos deverão ser elaborados e assinados também pelos interinos que não se inserirem nas hipóteses em que vedada a designação, com encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 30 dias, para juntada nos procedimentos específicos de cada unidade.
Por fim, mostra-se necessária a adequação dos subitens 11.1 e 11.3 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a contemplar os critérios previstos no Provimento nº
77/2018 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.
Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que;
I) promova a DICOGE o levantamento de todas as unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que se encontram vagas, com juntada da relação nestes autos;
II) seja, após, oficiado aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se a nomeação do responsável interinamente pela delegação vaga observou a ordem e a não incidência das vedações contidas no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, propondo em caso negativo, no prazo subsequente de 15 dias, a substituição
mediante indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as normas aplicáveis;
III) pelo mesmo ofício, solicite-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes que as novas pessoas indicadas para responder interinamente por unidades vagas do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro prestem, sob pena de responsabilidade,
declaração de que não são cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que não são cônjuge, companheiro, ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da delegação, e de que não foram condenados, por decisão transitada em julgado ou prolatada por órgão colegiado, nas ações e procedimentos relacionados no art. 3º do Provimento nº 77/2018, utilizando, para tanto, modelo de termo de declaração adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, do qual apresento a minuta anexa a este parecer;
VI) os interinos que não se inserirem nas hipóteses em que vedada a designação deverão apresentar declaração de que não foram condenados, por decisão transitada em julgada ou prolatada por órgão colegiado, nas ações e procedimentos relacionados no art. 3º do Provimento nº 77/2018.
Cópia da declaração deverá ser enviada à Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a proposta de designação de novo interino, ou em até 30 dias se não estiver presente a hipótese de substituição.
Sugiro, por fim, a alteração dos itens 11.1 e 11.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a ter a seguinte redação:
“11.1. Não pode ser interino:
a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;
b) quem não era escrevente ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;
c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;
d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.
e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.
f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I. atos de improbidade administrativa;
II. crimes:
1) contra a administração pública;
2) contra a incolumidade pública;
3) contra a fé pública;
4) hediondos;
5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
g) Na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que:
1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa
(…)
11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e de que sua nomeação
observa a ordem prevista e não contraria o disposto no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça”.
 
Sub censura.
São Paulo, 7 de novembro de 2018.
 
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria