Processo 1025490-37.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100
Processo 1025490-37.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Roberto Antunes e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo CEJUSC – Justiça Expressa do Foro Cível desta Capital (processo nº 0051836-76.2018.8.26.0100), no qual foi homologado o divórcio dos suscitados. Realizada a qualificação, o título foi devolvido para cumprimento de três exigências, sendo duas delas integralmente cumpridas, restando apenas um óbice, concernente à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza excesso de meação, tendo sido a diferença igualada através da tradição de bens móveis, incluindo valor em espécie. Juntou documentos às fls.05/104. O suscitados apresentaram impugnação às fls.105/108. Insurgem-se do óbice imposto sob o argumento de que houve divisão patrimonial igualitária entre as partes interessadas, vez que o cônjuge virago, apesar de ter recebido patrimônio maior que Luiz Roberto, repôs com outros bens do importe tido “a maior”. Logo não há que se falar em transmissão de bem imóvel por ato oneroso, na medida em que cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.112/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.22/25), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais); um imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais); 50% dos direitos de posse dos lotes de terreno unificados de nºs 21, 22 e 23 da Quadra HI da Gleba VI do Loteamento de Terras de Santa Cristina – Município de Paranapanema, correspondendo a parte a ser partilhada o valor de R$ 68.415,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos); dois veículos que perfazem o montante de R$ 110.864,63 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos); cotas sociais da empresa denominada LRA Serviços de Apoio LTDA, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7,97% das cotas sociais da empresa denominada Alpha Comércio e Participações LTDA, no importe de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); 41.311 das cotas sociais da empresa denominada Rio Maso Participações LTDA, totalizando o valor de R$ 41.311,00 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais); aplicação financeira em VGBL no banco Itaú Unibanco S/A no importe de R$ 116.499,60 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); conta corrente no Banco Itaú no montante de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos); conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 17.580,47 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) e dinheiro em espécie depositado no cofre no valor de R$ 657.500,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), totalizando o patrimônio de R$ 2.820.385,34 , logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 1.410.192,67 (um milhão, quatrocentos e dez mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Na partilha esposa ficou com o imóvel matriculado sob nº sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais), logo, R$ 488.587,50 a mais que o valor que lhe caberia por ocasião da meação, enquanto o imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais) coube ao varão, sendo que a partilha restou igualada pelos bens móveis e dinheiro em espécie, o que caracteriza a onerosidade da transição e consequentemente o excesso de meação. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” – ADV: MICHELLE AGUIAR ARAUJO (OAB 201828/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP).