Processo 1022565-68.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1022565-68.2019.8.26.0100
 
Processo 1022565-68.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Daniel Magosso Motta Ferreira – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Daniel Magosso Motta Ferreira, que pretende registro de carta de sentença proveniente do processo de inventário de bens de seus pais Gabriel Motta Ferreira e Sueli Magosso Motta Ferreira, pelo qual foi atribuído ao interessado o imóvel matriculado sob nº 83.587. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que a sentença deveria ter homologado dois pagamentos, para serem realizados dois atos de registro um relativo ao falecimento de Gabriel e outro ao falecimento de Sueli, pois não se trata de comoriência. Relata ainda que o suscitado afirmau que à época do trânsito em julgado da sentença tal entendimento não existia (agosto/1995) a que o Registrador entende ser o caso de aplicar o princípio tempus regit actum, pelo qual são aplicadas as regras contemporâneas ao ato de registro e não as que vigoravam quando da lavratura do ato. Juntou documentos às fls. 5/149. O interessado manifestou-se às fls. 150/153. Entende que o posicionamento do Registrador afeta a segurança jurídica e confronta decisão judicial transitada em julgado. O Ministério Público opinou às fls. 157/160 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. Primeiramente ressalto que a origem judicial do título não dispensa a qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Isso posto, mostra-se necessário esclarecimento quanto aos atos de registro a serem realizados. No caso, embora o patrimônio tenha sido inventariado conjuntamente nos termos do artigo 672 do CPC foram realizadas duas transmissões de propriedade, que ensejam dois atos de registro diferentes. A primeira transmissão quando do falecimento de Sueli, em que os bens foram partilhados entre o viúvo (Gabriel) e Daniel. A segunda, quando do falecimento de Gabriel, em que foi transmitido seu patrimônio ao herdeiro Daniel. Assim, embora os bens tenham sido inventariados em conjunto, há necessidade de duas partilhas, que correspondam às duas transmissões que ocorreram. Nesse sentido já foi decidido por este Juízo nos autos do processo de nº 0051003-05.2011.8.26.0100: “Com efeito, ainda que o Código de Processo Civil permita a realização de inventário conjunto em caso de falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, o princípio da continuidade impede que os bens sejam diretamente transferidos dos pais falecidos em momentos diferentes para a única filha do casal. Não tendo havido comoriência (art. 8º do Código Civil), visto que os falecimentos dos pais da suscitante ocorreram com quarenta minutos de intervalo (fls. 15 e 18), necessárias seriam duas partilhas.” Por fim, conforme apontado pela Promotora de Justiça, a alegação de que deveria ser considerada a legislação da época em que foi lavrada a carta também não merece acolhida. Até porque nunca houve legislação que dispensasse a realização de duas partilhas quando ocorrem dois falecimentos exceto quando há comoriência, que não é o caso. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Daniel Magosso Motta Ferreira, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP).