Por entender que deve ser prestigiada a proteção da entidade familiar e o princípio da dignidade da pessoa humana, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a penhora de imóvel dado em garantia de empréstimo. A decisão é de segunda-feira (29 de abril).

O caso trata de uma mulher que doou a casa para a filha, mas não fez a reserva de usufruto. Cerca de 30 anos depois, a filha fez um empréstimo para sua empresa e deu a casa como garantia.

A ação de execução foi ajuizada pela cooperativa de crédito à qual a filha devia parcelas do empréstimo. No primeiro grau, o juiz autorizou a penhora pelo credor. No recurso ao TJ, a mãe comprovou que mora na casa desde maio de 1990, sendo a única que a família possui.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu os argumentos da mulher, apontando o enquadramento da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de imóvel da entidade familiar. Segundo ele, não foi demonstrada hipóteses para exclusão da proteção legal de impenhorabilidade da casa da família.

O magistrado afirmou ainda que a mulher não se enquadra como mera detentora dos direitos ao imóvel penhorado, isso porque já era a proprietária antes de doar a casa para a filha.

“Sobre este mesmo imóvel no qual continua residindo, ela exerce um poder de fato em nome próprio, em decorrência do princípio da solidariedade familiar e, ainda, com o ânimo definitivo de manutenção do núcleo da entidade familiar e de defesa do direito à moradia”, disse Mac Cracken, citando trechos de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

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Apelação 1002117-74.2018.8.26.0079