O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaraguá, concedeu liminar para suspender a penhora e expropriação de um imóvel dado em garantia hipotecária na realização de empréstimo de uma junto à Agência de Fomento de Goiás. Os donos no imóvel alegam que o bem penhorado não guarda relação com a parte executada na ação de execução e eles sequer são sócios, são terceiros e que em nada foram beneficiados pelo empréstimo concedido pelo credor. O magistrado suspendeu prosseguimento da ação de execução até decisão final desta ação.
 
Os proprietários foram representando na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, do escritório do escritório João Domingos Advogados Associados. Conforme relatam, a empresa em questão emitiu várias cédulas de crédito industrial, no valor de R$102.106,94, em favor da Agência de Fomento de Goiás. Foi constituída garantia hipotecária sobre o único imóvel residencial pertencente a eles, pelo valor de R$ 200 mil.
 
Os advogados esclarecem na inicial que a constituição da garantia hipotecária sobre a casa dos requerentes é absolutamente nula. Isso porque, a Lei 8.009/90, considerada norma fundamental, imperativa, de ordem pública, de sobredireito, é expressa ao dispor que o imóvel residencial da entidade familiar “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
 
Esclarecem que o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é absolutamente nula a constituição de garantia real, como a hipoteca, sobre bens pessoais dos sócios, para garantia de dívidas da pessoa jurídica. Ressaltam que, no referido caso, os donos do imóvel sequer são sócios, são terceiros que em nada foram beneficiados pelo empréstimo concedido pelo credor ora requerido.
 
“Cabe destacar que a penhorabilidade do bem de família no caso de hipoteca é apenas no caso em que o proveito econômico é em favor da entidade familiar, o que não é o caso dos autos”, dizem os advogados na ação. Observam, ainda, que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros
 
Ao suspender o prosseguimento da ação de execução em relação ao bem, o magistrado disse que, diante dos elementos apresentados, há indício de que o direito pleiteado de fato existe. Ele observa que os proprietários alegam não ser parte principal nos autos de execução, e que em nada foram beneficiados pelo empréstimo concedido pelo credor ora requerido. Assim, segundo o juiz, é imprescindível para a preservação do direito, do bem da vida reivindicado na ação, a concessão de tutela antecipada para que seja determinado a suspensão dos atos de penhora e expropriação do imóvel em litígio.
 
Além disso, o magistrado ressalta que o prosseguimento dos atos de penhora na referente execução causará o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caso a presente ação, seja julgada procedente. “Desta forma, vejo como necessária a suspensão do prosseguimento da ação de execução em relação ao bem, cuja validade da penhora é aqui discutida, até decisão final desta ação”, completou Liciomar Fernandes da Silva.
 
Processo nº: 5545382.36.2018.8.09.0091.