Uma sugestão legislativa apresentada por uma cidadã ao Senado por meio do Portal e-Cidadania foi aprovada na terça-feira (7 de maio) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A sugestão (SUG 66/2017) pede a criação de uma lei que autorize a troca de nome e sexo nos documentos de transexuais, travestis e transgêneros, mesmo que não tenham efetuado a cirurgia de redesignação sexual.
A iniciativa foi apresentada por Bianca Soares Ramos, de Minas Gerais, e recebeu apoio de mais de 20 mil participantes do e-Cidadania. Na CDH, recebeu parecer favorável da senadora Leila Barros (PSB-DF), que defendeu a transformação da sugestão em projeto de lei. Em seu relatório, ela explica que o dispositivo prevê que deve ser facilitada a troca de nome de registro para o nome social nos documentos de transexuais, travestis e transgêneros, de uma forma que não precisem de processo judicial.
A relatora afirma que a transexualidade é uma realidade social que “exige uma tomada de posição do Parlamento brasileiro, ante a total ausência de disciplina específica a respeito, a fim de evitar os tantos casos de brasileiros que se sentem profundamente inadaptados ao próprio sexo de nascença e lutam em vão na Justiça pela adequação do nome e sexo nos seus documentos de identidade”.
No relatório, Leila lembra que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter proferido entendimento de que a mudança do nome do transexual na sua carteira de identidade é medida compatível com o ordenamento jurídico, e tem base no respeito aos princípios da autodeterminação, autoafirmação e da dignidade da pessoa humana, faz-se necessária uma legislação específica para evitar ajuizamento de ações caso a caso.
Regras
Como o relatório de Leila Barros foi pela apresentação de um projeto de lei, o texto será encaminhado à Mesa Diretora do Senado, que vai dar prosseguimento à tramitação, com a definição de quais comissões vão analisar a proposta.
O projeto apresentado na CDH permite que a pessoa requeira a adequação dos registros de seu nome ou sexo quando não coincidir com sua identidade de gênero, desde que o nome ou o sexo consignado no registro civil do requerente estejam em discordância com a sua própria identidade de gênero. Essa discordância deve ser atestada por laudo técnico fornecido por profissional de qualquer das áreas médicas, da psicologia ou da psiquiatria.
O texto vai determinar que não será exigida cirurgia de redesignação sexual para a concessão da adequação documental de nome ou sexo. Também estabelecerá que a competência de matéria relativa ao disposto na lei será da competência do juízo da Vara de Registros Públicos, assegurado o segredo de Justiça.