Processo 1042433-32.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1042433-32.2019.8.26.0100
 
Processo 1042433-32.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Juliana Guarita Quintas Rosenthal – – Fernando Rosenthal – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Rosenthal e Juliana Guaritá Quintas Rosenthal, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de cessão de direitos, pelo qual cedem os direitos referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 129.166 a promissária compradora OX Even Empreendimentos Imobiliários LTDA. Os óbices registrários referemse: a) necessidade de constar o numero do CPF dos cedentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inc.II, nº 4, letra “a” e inc. III, nº 02, letra “a”, da Lei nº 6.015/73); b) apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI -IV) e respectivo comprovante de pagamento, com relação à cessão de direitos mencionados no título, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73. Com a apresentação de novo requerimento e cópia das carteiras de inscrição dos cedentes na OAB, dos quais consta o numero do CPF, ficou superada a primeira exigência. Foram juntados documentos às fls.03/26. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 27/35 e 47/50). Alegam que restou pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade e esta somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem. Assim, entendem que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade. Apresentou documentos às fls.36/37. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.40/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a superação do óbice referente à necessidade de constar o número do CPF dos cedentes, resta a análise de somente uma exigência, qual seja, a ausência da apresentação da guia de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI -IV) e respectivo comprovante de pagamento, com relação à cessão de direitos mencionados no título. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme consta dos autos, na escritura pública de compra e venda (fls.16/22) constou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registradas, foram levadas ao conhecimento dos adquirentes. Neste contexto: “fl.19 – IX – Instrumento Particular de Cessão de Direitos: Através do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma firmado em 02 de março de 2012, não registrado, Fernando Rosenthal e sua esposa Juliana Guarita Quintas Rosenthal, com a anuência da vendedora, cederam e transferiram ao ora comprador, todo os seus direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular retro citado pelo valor de R$ 388.143,09 (trezentos e oitenta e oito mil, conto e quarenta e três reais e nove centavos), integralmente pago no ato da celebração do referido instrumento”. Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.23/24). Não sendo possível questionar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real. Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1123982-06.2015.08.26.0100 – Conselho Superior da Magistratura, Rel. Cor. Pereira Calças). Assim, embora a cessão não tenha sido registrada, deve ser objeto de análise pelo registrador, uma vez que devem ser observados os princípios da legalidade, continuidade e disponibilidade que regem os atos registrários, de forma que a permissão do registro do título apresentado permitiria que os suscitados se furtassem ao recolhimento dos impostos de transmissão, bem como realizassem outros negócios jurídicos envolvendo os imóveis, sem recolhimentos das respectivas guias de imposto. Por fim, tem-se que o incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo. Logo, entendo que a exigência imposta pelo registrador mostra-se correta. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Rosenthal e Juliana Guaritá Quintas Rosenthal, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP).