Processo 1004232-68.2019.8.26.0100
Pedido de Providências – Notas – T.N.
H.B. e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez
Vistos.
Trata-se de expediente instaurado a partir de dúvida suscitada pelo Sr. XXº Tabelião de Notas de São Paulo, Capital, em razão da solicitação de lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B..
H. B., M. B. e I. B. apresentaram manifestação às fls. 91/99 e 109/118.
A D. representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 127/129.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que H. B., M. B. e I. B. solicitaram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B., sua genitora, falecida em 13/09/2015. Contudo, consoante esclarecimentos prestados pelo Sr. Tabelião, a questão foi submetida a este Juízo Correcional em razão da ausência de certidão de casamento da falecida.
Consoante manifestação de fls. 91/99, H. B. e R. B. casaram-se no Líbano em 1955, perante a autoridade religiosa. No entanto, a documentação comprobatória do casamento teria se perdido durante a guerra ocorrida naquele País. Os interessados alegam, ainda, que, mesmo diante da ausência de prova formal do casamento, restaria evidente a posse do estado de casados.
Pois bem. À luz do item 117 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, imprescindível a certidão de casamento para lavratura de inventário extrajudicial:
“117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: (…)
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver”.
Isso porque, a depender do regime de bens adotado pelo então casal, o cônjuge supérstite poderá ingressar na partilha como meeiro ou herdeiro, nos termos do art. 1829 e seguintes do Código Civil.
E, como bem apontado no parecer ministerial de fls. 127/129, a condição jurídica do cônjuge H. B. – se meeiro ou herdeiro-, também irá refletir no valor dos emolumentos e dos tributos devidos na espécie.
Sendo assim, em que pesem as alegações dos interessados e o conteúdo da declaração de fls. 49, a qual indica que todos os casamentos realizados no Líbano tem como único regime matrimonial adotado a separação total de bens, certo é que não há nos autos qualquer comprovação de que o casamento de H. B. e R. B. tenha sido realizado naquele país, bem como acerca do regime de bens eventualmente adotado.
Aliás, o próprio Consulado Geral do Líbano, ao responder ao ofício encaminhado por este Juízo, esclareceu não ser possível afirmar que o casamento teria ocorrido em território libanês (fls. 124).
Por fim, na esfera administrativa que se desenvolve perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que conta com estreito campo de cognição, revela-se inviável a aferição acerca da posse do estado de casados, devendo o cônjuge sobrevivente, se o caso, buscar o que de direito por meio da ação judicial própria (art. 1.543 e ss do Código Civil), estabelecendo-se o contraditório, ante a impossibilidade de solução do caso nesta via correcional.
Em suma, acolho a dúvida suscitada pelo Tabelião, mantendo-se o óbice colocado, negando-se, consequentemente, a lavratura do inventário extrajudicial.
Ciência aos Interessados, ao Sr. Notário e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
I.C.