No artigo anterior, falei sobre ‘alienação parental’ – situação extremamente prejudicial à formação psicológica e cognitiva das crianças e adolescentes. O ato, trazido para o exercício do pátrio poder de um ou dois genitores, que é cometido geralmente por quem detém a guarda, muito embora possa ser praticado pelos avós ou adultos que pertençam ou não a uma das famílias.
 
Na mesma esteira do debate, falarei sobre ‘abandono afetivo’, ato que também envolve comportamento humano e que é configurado pela omissão de cuidado, na criação, educação, companhia, assistência moral, psíquica e social ao menor de idade. É dever moral e jurídico dos genitores zelar, ao passo que é direito fundamental de crianças e adolescentes viverem em ambiente familiar saudável.
 
Embora a certidão de nascimento declare o estado de filiação, essa relação transcende o conceito jurídico e alcança o campo da afeição, por força da convivência familiar. Ele está previsto na Constituição Federal de 88, artigo 227, § 6º, bem como no Código Civil, artigo 1.596, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 27. Vale frisar que a previsão jurídica cria, estritamente, uma garantia normativa. O afeto, por sua vez, condicionado às leis do coração.
 
Essa relação de afeto requer a aptidão em experimentar uma mescla de sentimentos e emoções. É a partir dela que serão criados os laços de afetividade, com base no amor. E o campo da análise da psique humana revela ainda mais; tal abandono causa danos irreparáveis na construção da personalidade do indivíduo.
 
As principais consequências são a ruptura das relações pessoais e da ligação de afeto, sofrimento, sensação de abandono e desprezo, que pode resultar em problemas comportamentais e extravasar às relações sociais e amorosas futuramente, podendo atingir inclusive os pais. Quem pratica o abandono afetivo pode ser responsabilizado, podendo ter que indenizar a vítima.
 
O dano causado pode ser caracterizado como material, quando ocorrer a deterioração dos bens e até mesmo dos lucros e vantagens obtidos em razão da prática. E pode ser considerado dano moral quando forem comprovadas as consequências psíquicas do ato. O ‘abandono afetivo’ acontece, muitas vezes, em decorrência de uma separação. Dada sua importância, falaremos disso no próximo artigo, especialmente sobre união estável.