PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo n° 2018/00153460
 
(285/2019-E)
 
TABELIÃO DE NOTAS. Cobrança por buscas junto à Serventia, quando não solicitada certidão. Impossibilidade. Ausência de previsão específica na tabela de custas e emolumentos.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuida-se de expediente instaurado em razão de encaminhamento, pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, de sentença prolatada nos autos do processo n° 0014246-65.2018.8.26.0100, para eventual regulamentação normativa (fls. 59/64).
 
Perante a D. Corregedoria Permanente, tramitou reclamação formulada por F. M. A. P., a respeito da cobrança por expedição de certidão negativa de busca por procuração junto ao XX° Tabelionato de Notas da Capital.
 
Consta que a reclamante entrou em contado com a Serventia procurando se informar se ali havia sido lavrada procuração pública, no mês de dezembro de 1984, em nome de L. B. N., para poder revogá-la, sendo cobrado da reclamante, de forma indevida, o valor de R$ 62,50 pela diligência, muito embora não tenha solicitado certidão negativa.
 
Colhida manifestação do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (fls. 71/78).
 
Opino.
 
O presente expediente se iniciou, como dito, por reclamação em desfavor da XX Tabeliã de Notas da Capital, endereçada à Ouvidoria deste Eg. Tribunal, envolvendo pedido de informações sobre a existência de procuração supostamente lavrada naquela Serventia.
 
A reclamante se opõe à cobrança pela expedição de certidão negativa, já que a cobrança lhe fora imposta com base no Item 5 da Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo1, afirmando não ter requerido a referida certidão.
 
Examinando o tema de fundo, todos sabem que os emolumentos possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa2, de modo que a sua criação, como regra geral, segue o princípio constitucional da legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
 
Nada obstante o dispêndio de trabalho ao notário na solicitação de buscas, com a conferência dos livros e tempo dedicado por prepostos da Serventia, nos termos da lei atual, a prestação de informações pelos Tabeliães de Notas se limita à expedição das certidões, ressalvadas informações prestadas por intermédio de centrais eletrônicas (Itens 36 e 37 do Capítulo XIII das NSCGJ).
 
Como bem destacado pelo Colégio Notarial do Brasil-SP, em estrita observância ao regramento atual, não há, para o Tabelião, previsão de cobrança pela prestação de informações quando não há solicitação de certidão, ao contrário de outras especialidades, tudo nos termos da Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei n° 11.331/2002).
 
Não se mostra cabível, respeitosamente, a procura por algum enquadramento do referido serviço na Lei de Custas e Emolumentos, face às restrições constitucionais e legais para a imposição de tributos ao cidadão.
 
E não se trata aqui de isenção/imunidade tributária, a exemplo dos atos gratuitos (art. 9º da Lei 11.331/2002), uma vez que tais regramentos excluem a incidência de tributo que, com base na legalidade, incidiria, não fosse a regra de exclusão.
 
Aqui a questão é outra: não existe previsão legal para tal hipótese de incidência (cobrança por informações, quando não solicitada certidão), de modo que não se pode usar como fundamento para a cobrança dispositivo que trata apenas de isenção tributária, tampouco procurar enquadramento na tabela, na falta de previsão específica.
 
Também não se aplica, para essa hipótese, o art. 10 da Lei n° 11.331/20023, tendo em vista que não se cuida aqui de necessidade de autorização para reembolso de despesas, mas sim de ausência de previsão legal para imposição de tributo.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, enquanto não houver previsão específica na tabela de custas e emolumentos, é vedada a cobrança por buscas junto aos Tabeliães de Notas, quando não solicitada certidão.
 
Sub censura
 
São Paulo, 30 de maio de 2019.
 
Paulo Cesar Batista dos Santos
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
CONCLUSÃO
 
Em 03 de junho de 2019, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.
 
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, no sentido de que, enquanto não houver previsão específica na tabela de custas e emolumentos, é vedada a cobrança por buscas junto aos Tabeliães de Notas, quando não solicitada certidão.
 
São Paulo, 03 de junho de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça
 
1 http://www.cnbsp.org.br/Docurncntos/Upload_Conteudo/arquivos/Tabela_Custas/
 
cnb_tabela_versao_impressao_20 J 9_2_capital.pdf
 
2 Precedentes do STF: ADI 1.145, Rei. Min. Carlos Velloso, j . 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS
 
28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j . 10-2-2011, P, DJE de 1ª-7-2011; RE 233.843, Rel. Min.
 
Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
 
3 Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.