3ª turma negou recurso que pretendia anular contrato de arrendamento firmado por cônjuge falecido.
 
Os contratos de arrendamento rural, mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos, dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade. Decisão é da 3ª turma do STJ,
 
A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
 
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.
 
A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em 1ª e 2ª instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.
 
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
 
O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias, alegando que tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente.
 
“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial.”
 
Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
 
Atos permitidos
 
O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do CC, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.
 
Para o ministro, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge, “justamente por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”.
 
Processo:  REsp 1.764.873
 
Veja a decisão.