Número do processo: 1045724-61.2016.8.26.0224
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 19
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1045724-61.2016.8.26.0224
(19/2018-E)
Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.
Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação do regime de bens do falecido pai da recorrente, junto à matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.
Busca a recorrente seja incluído no polo passivo o Sr. Oficial do 1º Cartório de Notas de Campinas, com o fim de que seja concedida a retificação da qualificação do regime de bens do casamento de seu falecido pai, Sr. José Arnaldo Casteli, para que, posteriormente, possa o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas retificar a incorreção apontada na matrícula do imóvel.
A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Opino
Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.
Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da Lei n° 6.015/73.
Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).
Ademais, a competência desta Eg. Corregedoria Geral para julgamento do recurso se dá porque, após recusa do registro (em sentido estrito) do formal de partilha, a recorrente propôs pedido de providências com a finalidade de retificação da matrícula, ou seja, ato de averbação.
Na questão de fundo, a recorrente sustenta que, após regular ação de inventário de seu falecido pai, feita a partilha e expedido o judicioso formal, não obteve êxito no registro do título apresentado ao oficial de imóveis.
A devolução do formal de partilha se deu porque, no título apresentado, a qualificação de seu falecido pai apresentava “regime de separação de bens”, ao passo que a matrícula do imóvel possuía a qualificação como “separado judicialmente”.
Tenta a recorrente a retificação da matrícula quanto ao estado civil do falecido proprietário, ou seja, a averbação da correta qualificação de seu falecido pai.
Correta a posição adotada pelo Sr. Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas, contudo.
A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original.
Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.
A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.
A divergência existente quanto ao estado civil e/ou regime de bens de qualquer dos proprietários que constem da matrícula imobiliária representa óbice à qualificação positiva do título apresentado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade ou trato sucessivo.
De fato, o pedido de retificação da matrícula, ou mesmo o próprio formal de partilha, não poderiam ser recepcionados positivamente pela serventia imobiliária, especialmente porque constatado que o erro quanto ao regime de bens tinha origem na escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas de Campinas.
Diz a Lei nº 6.015/73:
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.
Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais, ao menos a princípio, pode ser enquadrada a presente hipótese.
A solução buscada pela recorrente quanto à inclusão do Oficial de Notas no polo passivo e posteriores retificações da escritura e da matrícula, sucessivamente, não tem espaço neste procedimento administrativo.
O pedido de providências possui cognição administrativa limitada, tendente apenas à análise quanto ao acerto ou desacerto na recusa do Sr. Oficial do registro em proceder à averbação requerida, não sendo cabível a ampliação da cognição subjetiva, com a inclusão de outros delegatários.
Como dito, é dever do Corregedor Permanente apenas afirmar se a recusa no ato de averbação deve ou não ser mantida. E a resposta, na hipótese, é positiva.
Antes do fim, cabe observar que aqui também não está sob exame se houve falha na prestação de serviço do Tabelião responsável pela lavratura da escritura que ora se pretende ratificar, matéria que, outrossim, foge ao escopo deste procedimento.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sub censura.
São Paulo, 12 de janeiro de 2017.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO, OAB/SP 86.606.
Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018
Decisão reproduzida na página 032 do Classificador II – 2018