Decisão é da Justiça de SP.
 
A juíza de Direito Margot Chrysostomo Corrêa, da 2ª vara da Família e Sucessões de SP, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
 
A autora alegou que conviveu com o de cujus, de maneira pública e notória, com intuito de formar família, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento; e que tiveram um filho – filiação devidamente comprovado por exame de DNA.
 
A autora juntou aos autos contrato de locação realizado em nome do casal, fotos do de cujus com o filho que alega ser comum, um cartão de visitas do hospital no qual o falecido ficou internado e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união.
 
Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável.
 
“Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus tinha caráter extraconjugal, não era público e notório.”
 
A juíza ainda considerou o fato de a autora ter prestado depoimento “extremamente inconsistente e contraditório”: “O que podemos extrair deste depoimento, em verdade, é que resta incontroverso que o de cujus não se separou de fato de sua esposa, pelo menos até agosto de 2009, mês que alega a autora ter passado a residir com ele.”
 
Assim, concluiu a magistrada, há causa impeditiva para constituição da união estável neste período – de 2005 a agosto de 2009 –, qual seja o casamento regular entre do falecido, sem que tenha se operado a separação de fato dos cônjuges, como dispõe o CC.
 
“Frise-se que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos. Sequer o cartão de visitas do hospital comprova a publicidade do relacionamento, tendo em vista que a autora era “comadre” do de cujus, o qual era padrinho de um de seus filhos, sendo este o único vínculo público que possuíam.”
 
Por fim, a juíza ainda consignou que, no que diz respeito ao filho comum do casal, a comprovação da paternidade do de cujus em relação ao menor igualmente não é capaz de comprovar, por si só, quaisquer dos requisitos para a caracterização da união estável.
 
A advogada Tamara Chagas atuou pela esposa e filha do falecido.
 
Processo: 1003198-94.2016.8.26.0704
 
Fonte: Migalhas