Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.
 
De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.
 
Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.
 
“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.
 
Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.
 
“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza.
 
Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.
 
De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.
 
“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.
 
Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.
 
“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz.