Tributário – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) – Isenção – Reconhecimento – Admissibilidade – A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro – Inteligência do art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Montante que não ultrapassa 2.500 UFESP – Aplicação do art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Direito à isenção – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002337-24.2018.8.26.0483, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrida SONIA APARECIDA BEZERRA DANTAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 11 de julho de 2019.
Décio Notarangeli
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 28.293
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1002337-24.2018.8.26.0483
COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: SONIA APARECIDA BEZERRA DANTAS
Juiz de 1ª Instância: Darci Lopes Beraldo
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) – ISENÇÃO – RECONHECIMENTO – ADMISSIBILIDADE.
A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. Inteligência do art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Montante que não ultrapassa 2.500 UFESP. Aplicação do art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000. Direito à isenção. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.
A r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório se adota, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à isenção de ITCMD, nos termos do art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01.
Sem recurso voluntário, os autos subiram ao Tribunal para reexame necessário, ausente oposição das partes ao julgamento virtual.
É o relatório.
Merece confirmação a r. sentença recorrida, cujos fundamentos são ratificados nos termos do art. 252 RITJESP.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece em seu artigo 9º, §1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, in verbis:
“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”
Por sua vez, estabelece o artigo 6º, I, “b”, da mesma Lei, in verbis:
“Fica isenta do imposto:
I – a transmissão “causa mortis”:
(…)
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido.”
No caso dos autos, o valor venal atribuído ao imóvel e reconhecido como correto pelo Fisco é de R$ 87.947,18 (fls. 33/34 e 114/115). Todavia, apenas foi transmitido à impetrante 50% deste único bem deixado pelo falecido percentual correspondente as quotas partes dos herdeiros e cujo valor não ultrapassa o patamar legal de isenção (R$ 43.973,59).
Destarte, admitida a base de cálculo do ITCMD como sendo os “bens ou direitos transmitidos” (art. 38, ‘caput‘, do CTN), e sendo os herdeiros adquirentes de parte ideal do bem, deve-se considerar para fins de isenção tributária somente o valor venal condizente à parte ideal efetivamente transmitida aos herdeiros, cujo montante, in casu, é nitidamente inferior a 2.500 UFESPs. De rigor, portanto, o reconhecimento da isenção tributária pretendida.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta E. Câmara, conforme se infere da ementa dos seguintes julgados:
“APELAÇÃO. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. 1. Transferência de parte do imóvel. Meação. A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. 2. A base de cálculo do ITCMD deve ser fixada com fundamento na parcela do bem a ser acrescida ao patrimônio do herdeiro, com a devida vênia aos que entendem de modo diverso. O artigo 38, do Código Tributário Nacional ao disciplinar o ITCMD é expresso ao mencionar que a ‘base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.’ O artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 dispõe sobre ITCMD reitera o entendimento no sentido de que ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs.’ Aplicação do art. 38, do CTN e art. 9º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5.000 UFESPs que em 2017 significavam R$125.350,00. 3. Sentença de denegação da ordem reformada. Dado provimento ao recurso” (Apelação nº 1017990-32.2017.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 22/10/18).
“MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido Tributo que incidirá apenas sobre a quota parte transmitida aos herdeiros, cujo montante não ultrapassa a 5.000 (cinco mil) Ufesps Isenção tributária admitida nos termos do art. 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com julgados deste C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança decretada pelo Colegiado Recurso dos impetrantes provido” (Apelação Cível nº 1020636-49.2016.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23/02/18).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ITCMD Deve ser considerado o valor proporcional da transmissão a cada herdeiro para verificar se é caso de isenção ou incidência Decisão que indeferiu a liminar objetivando a suspensão da cobrança e exigibilidade do referido imposto – Impossibilidade Considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio da recorrida Decisão reformada. Recurso provido” (AI nº 2221622-64.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 08/03/17).
“AÇÃO CAUTELAR Isenção de ITCMD Apenas parte de imóvel será transmitido à herdeira, dessa forma, considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio da recorrida – Ressalte-se que o fragmento ostenta valor venal inferior ao limite de 5000 UFESPS, fazendo os apelados jus à benesse legal Aplicabilidade do art. 6º, I, “a” da Lei 10.705/00. Recurso improvido” (Apelação nº 1015024-46.2013.8.26.0309, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 09/03/16).
Por essas razões, nega-se provimento ao reexame necessário confirmando-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002337-24.2018.8.26.0483 – Presidente Prudente – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Décio Notarangeli – DJ 15.07.2019