PROCESSO Nº 2013/39867 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(375/2019-E)
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP no sentido da confirmação da competência legal dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para expedição de Carta de Sentença Notarial (a fls. 94/106 e 129/132).
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação contrária à compreensão da associação requerente (a fls. 114/123).
É o breve relatório.
No Estado de São Paulo, os Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm atribuições notariais nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n. 8.406/64 (com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.225/84), combinado com o artigo 52 da Lei Federal n. 8.935/94.
Lei Estadual n. 8.406/64, artigo 6º:
Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares.
Lei Federal n. 8.935/94, artigo 52:
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A Carta de Sentença Notarial está prevista no item 213, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, nos seguintes termos:
213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
As atribuições notariais dos Srs. Oficiais de Registro Civil no Estado de São Paulo contam com expresso limite legal para “reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares”.
Portanto, são titulares da competência legal para autenticação de documentos, mas não para lavraturas de atas notariais (v. artigos 7º, inciso V, e artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/94).
A solução da questão posta, conforme tratado pelos cultos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, passa pela natureza jurídica dos atos notariais realizados para expedição da Carta de Sentença Notarial.
Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado de direito notarial e registral. São Paulo: VFK, 2017, p. 1.115) ao tratarem da autenticação de cópias de documentos, referem:
De outro modo, a autenticação de cópias consiste em espécie de ato notarial que tem por finalidade precípua declarar que a cópia de um determinado documento é fiel e, portanto, corresponde com exatidão ao documento original.
(…)
A atuação do notário, nesse caso, é afirmar como verdadeira a cópia de um documento original, tornando-a perfeita e autêntica.
Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelionato de notas II. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52) expõem a noção da ata notarial nos seguintes termos:
Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da parte interessada, constatada fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
(…)
Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé legal e mesma força probante da escritura pública.
Na autenticação de cópias, a atividade notarial é limitada ao conhecimento do documento e a declaração de conformidade da cópia frente ao original.
A expedição da Carta de Sentença Notarial vai além, porquanto a atividade notarial exercida envolve o exame do processo em sua totalidade enquanto fato, daí a necessidade da lavratura dos termos de abertura e enceramento “de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças”, consoante estabelecido pelos itens 213.2 e 213.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.
A realização de cópia integral do processo e a certificação de sua autenticidade frente ao original, no âmbito da autenticação de cópia de documento, não é uma Carta de Sentença Notarial.
A Carta de Sentença Notarial depende da certificação com fé pública do exame do processo judicial e da constatação a partir do exame dos fatos jurídicos documentados do cabimento da expedição daquela.
Não fosse assim, o mero conjunto de cópias autenticadas no exercício da função notarial, independentemente de qualquer termo ou constatação, seria passível de qualificação jurídica como Carta de Sentença Notarial, o que não acontece.
Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial.
Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial.
A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais.
Desse modo, não há competência legal para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Essa compreensão foi objeto de decisão unanime do C. Conselho Superior da Magistratura em sua composição atual, como constou do voto de Vossa Excelência na Apelação Cível n. 1008152-15.2016.8.26.0566, j. 25.10.2018, como segue:
E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.
A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.
Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.
Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.
Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da ausência de atribuição para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sub Censura.
São Paulo, 24 de julho de 2019.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Stefânia Costa Amorim Requena
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, decido, com força normativa, pela ausência de atribuição dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para a expedição de Carta de Sentença Notarial. Encaminhe-se cópia do parecer aos Dignos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE em três dias alternados. São Paulo, 24 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.