1. Conciliação x Mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)
A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, chegam a um acordo. Nesse caso, o conciliador adota uma posição mais ativa, orientando e fazendo sugestões. Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.
2. ITCMD x ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)
Para transferência da propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos).
3. Mandato x Mandado
O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato. Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.
4. Ata notarial x Escritura Pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)
As atas e as escrituras têm objetos diferentes: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. Já na escritura pública o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado.
5. Testamento x Doação
O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens tenham após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei. Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários. É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
6. Usucapião Extrajudicial (Lei nº 13.105/2015) x Usucapião judicial (Código Civil Art. 1.238 a 1.244)
Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. A usucapião judicial é uma ação declaratória, ou seja, ao final, se procedente, servirá para declarar o requerente como proprietário do imóvel. A ação deve ser proposta pelo possuidor do imóvel, com auxílio de um advogado, devendo individualizar a área objeto da ação. Já na usucapião extrajudicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado. A sentença será registrada no registro de imóveis mediante mandado, encerrando o processo. Como não se trata de uma transmissão de bem, mas de uma aquisição originária, não se aplicam os impostos sobre transferência.
7. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) x Herdeiros testamentários
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. Àqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicos e instituições (por exemplo, as ONGs e as Fundações) é dado o nome de herdeiros testamentários.
8. Casamento (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) x União Estável (Lei 9.278/1996)
O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse. Tanto para o casamento quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas.
9. Autenticar X Reconhecer
O reconhecimento de firma acontece para verificar se a assinatura do documento confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma, já a autenticação é feita para a verificação de que a fotocópia presente confere com a original. Logo, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração em que o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autentecidade da assinatura
10. Natimorto (Código Civil Art. 2º) x Nascituro (Código Civil Art. 2º)
Natimorto é o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, é quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno. Já nascituro é a palavra que indica o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado, porém que ainda está dentro do útero materno, se desenvolvendo.