Apelação Cível nº 1008695-17.2018.8.26.0576
 
Apelantes: HELOISA HELENA MAZZI JORGE RACY e Lucia Helena Mazzi Carreta
 
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
 
VOTO Nº 37.798
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Renúncia à herança – Apelação intempestiva – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro, na matrícula nº 15.020 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento do senhor Francisco Mazzi, o que fez em razão de ordens de indisponibilidade que recaem sobre os bens de herdeiro que renunciou à herança e porque a escritura pública de renúncia foi lavrada antes da abertura da sucessão.
 
A apelante sustenta, em suma, a tempestividade do recurso porque o advogado que constituiu não foi intimado da decisão prolatada nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença. No mérito alegou que a renúncia à herança não caracteriza fraude à execução ou fraude contra credores e que não era vedada pela indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante (fls. 152/157).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 185/188).
 
É o relatório.
 
Foi apresentado para registro o formal de partilha extraído da ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Mazzi, que teve curso na 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, processo nº 576.01.2012.004736-1 (fls. 13 e seguintes).
 
No protocolo do título figuraram como apresentante a herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta, como outorgante Francisco Mazzi e como outorgada a herdeira Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 88).
 
Por seu lado, a dúvida foi suscitada a requerimento da apelante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 08/10) que foi nomeada inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Mazzi (fls. 20).
 
Para o requerimento de suscitação da dúvida a apelante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy constituiu como sua advogada a herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 12).
 
A intimação da suscitação da dúvida foi enviada à herdeira Lucia Helena Mazzi Carreta, procuradora da inventariante (fls. 98) e apresentante do título (fls. 98).
 
A apresentante Lucia Helena Mazzi Carreta, a seguir, impugnou as razões da dúvida, o que fez em nome próprio (fls. 103/108) e por meio de petição que assinou em conjunto com o Dr. Wanderley Romano Calil (fls. 108) que, então, foi constituída advogado tanto pela apresentante do título como pela inventariante (fls. 109).
 
Contra a r. sentença que julgou a dúvida procedente foram opostos embargos de declaração em nome da apresentante e da inventariante, sendo a petição assinada, eletronicamente, somente pela apresentante Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 131/133),
 
A r. decisão prolatada nos embargos de declaração, por sua vez, foi disponibilizada no DJE de 12 de junho de 2018 e no de 26 de junho de 2018, em nome da Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 143 e 145), ao passo que o recurso de apelação foi interposto em 25 de outubro de 2018, também por meio de petição assinada, eletronicamente, somente pela Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta (fls. 152/157).
 
Portanto, a apresentante do título, Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta, atua em causa própria e também como advogada constituída pela inventariante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy (fls. 12).
 
E a procuração de fls. 109, outorgada em favor de novo advogado, não teve o efeito de revogar tacitamente a anterior porque a Dr.ª Lucia Helana Mazzi Carreta, que atua em causa própria e que foi originalmente constituída pela inventariante Heloisa continuou peticionando em nome de ambas, de modo a demonstrar a manutenção do mandato que originalmente recebeu.
 
Nesse ponto, é relevante observar que somente a petição de fls. 103/108 foi assinada pelo segundo advogado constituído, em conjunto com a Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta.
 
A petição de interposição da apelação (fls. 152/153) e as razões do recurso interposto por Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy e outra (fls. 154/157), embora indiquem o nome do Dr. Wanderley Romano Calil, foi assinada exclusivamente pela Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta, de forma eletrônica (fls. 152/157).
 
Disso decorre a conclusão de que a Dr.ª Lucia Helena Mazzi Carreta continuou atuando em nome próprio e também como representante da inventariante Heloisa Helena Mazzi Jorge Racy.
 
E na falta de revogação expressa não cabe reconhecer a existência de revogação tácita de mandato judicial, pela constituição de novo procurador, quando a advogada anterior continua atuando em nome próprio e também em favor da outra parte que a constituiu. Nesse sentido:
 
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 
1. Não se desconhece o entendimento firmado do âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato, obrigando o Tribunal a retificar a autuação do feito.
 
2. A presunção de revogação pode ser colocada em confronto com outras particularidades existentes no caso concreto, de modo que, se da análise dos atos praticados durante o deslinde processual ficar constatada a ausência do intuito de proceder à revogação de mandato anterior, devem ser considerados plenamente vigentes os poderes constantes das procurações previamente acostadas aos autos.
 
3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrada a ausência do desígnio de revogar os poderes outorgados ao advogado anteriormente constituído nos autos.
 
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1578990/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
 
Por fim, havendo dois advogados constituídos bastava a publicação em nome de um deles, na forma do Art. 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois o contrário não foi requerido às fls. 103/107:
 
“Art. 135. Nas intimações pela imprensa:
 
I – quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença“.
 
Reconhecida a regularidade da intimação, prevalecem a certidões de fls. 146 e 160 que demonstram a intempestividade da apelação que foi protocolada em 25 de outubro de 2018.
 
Ante o exposto, não conheço do recurso, porque intempestivo.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator