O imóvel que pertence a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou reintegração de posse e reconheceu usucapião de imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
 
O relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, apontou que a CDHU não adotou nenhuma medida para retomar o imóvel antes de cinco anos, prazo previsto para aquisição da propriedade em caso de inadimplemento. “Não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida”, afirmou o magistrado.
 
O processo trata de uma mulher que adquiriu o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU. Ela mora no local desde 1994. Por inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou ação de reintegração de posse, que foi acolhida em primeira instância. O juízo entendeu que imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos.
 
Representada pela Defensoria Pública de São Paulo, a mulher recorreu ao TJ e pediu o reconhecimento de usucapião. O defensor público Danilo Martins Ortega argumentou que imóveis da CDHU não são bens públicos, pois trata-se de uma sociedade de economia mista.
 
“Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares”, afirmou.
 
O desembargador relator Miguel Brandi decidiu pelo não provimento ao recurso. A maioria da turma, no entanto, acompanhou o entendimento do relator designado para prover o recurso.
 
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Processo: 0215657-71.2009.8.26.0005