Depois de nove anos da falência de uma empresa sem que se chegasse a um acordo sobre os pagamentos aos credores, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a proposta alternativa de venda de ativos aprovada na assembleia. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, aplicou ao caso o artigo 145 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo diz que “o juiz homologará qualquer proposta de realização de ativos, desde que aprovada pela assembleia-geral de credores”.

A proposta aprovada prevê pagamento de 100% dos créditos trabalhistas e tributários à vista e em dinheiro, pagamento de 30% do valor previsto aos credores quirografários e 0,1% aos subordinados (os sócios da massa falida), com a alternativa de conversão do crédito em ações de futura sociedade de credores a ser constituída após o pagamento à vista.

O plano foi homologado pelo primeiro grau, mas o Ministério Público recorreu, contestando a legalidade. Para o relator no TJ, no entanto, não houve qualquer ilegalidade. Segundo Lazzarini, não houve insurgência de nenhum credor contra o plano. Portanto, concluiu que as previsões contidas na proposta aprovada em assembleia geral e homologada judicialmente não implicam prejuízos aos credores quirografários e subordinados.

“Diante das peculiaridades da falência em foco (longa duração, insucesso de diversas tentativas de alienação de bens da massa falida, altos custos operacionais e administrativos, sucateamento dos bens etc.), configura-se legitimamente na forma mais vantajosa de tornar economicamente viável a liquidação dos ativos da massa falida, com o máximo de atenção aos interesses comuns dos credores, razão pela qual a homologação deve ser mantida”, afirmou Lazzarini.

O desembargador também considerou que não houve ofensa ao inciso XX do artigo 5º da Constituição. O inciso diz que “ninguém poderá ser compelido a associar-se”. Mas, segundo o relator, o acordo não previa nenhuma cláusula de obrigação a aderir ao plano. Por unanimidade, a câmara manteve a homologação da proposta, classificada de “criativa” pelo segundo juiz, desembargador Azuma Nishi.

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2040457-79.2019.8.26.0000