Processo 1072565-72.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
 
Número: 1072565-72.2019.8.26.0100
 
Processo 1072565-72.2019.8.26.0100
 
Dúvida – Cumprimento de mandado – Apostolos Spyroevangelos Vagenas – – Dulci do Nacimento Fonseca Vagenas – Vistos. Trata-se de duvida inversa suscitada por Apostolos Spyroevangelos Vagenas e Dulci do Nascimento Fonseca Vagenas, diante da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo 2º Tabelião de Notas da Capital, extraída dos autos da ação ordinária nº 0195106- 08.2011.8.26.0100, que tramitou perante o MMº Juízo da 37ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 23.473, em que figura como requerido Federal Seguros S/A e como adjudicantes os interessados. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade de constar na carta o valor da adjudicação; b) apresentação da certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da receita federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em consonância com o art.47, I, “b”, da Lei Federal nº 8.212/91. O registrador apresentou documentos às fls.31/252. Insurgem-se os suscitantes apenas em relação ao segundo óbice, sob a alegação que a questão referente a dispensa das certidões é pacifica nesta Corregedoria Permanente, bem como na Corregedoria Geral da Justiça e Conselho Superior da Magistratura. Juntou documentos às fls.05/21. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade de dúvida e no mérito pela improcedência da dúvida (fls.255/257). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes não demonstraram irresignação em relação à necessidade de constar na carta o valor da adjudicação, logo houve o reconhecimento desta exigência. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ademais, no mérito verifico que a pretensão dos suscitantes é parcialmente procedente, senão vejamos. Entendo que deve ser mantido o primeiro óbice consistente na necessidade de constar na carta o valor da adjudicação, em consonância com o princípio da legalidade, especificado no artigo 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6015/73. Todavia, o segundo óbice referente a apresentação da certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da receita federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deverá ser afastado. Apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial. Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressaltese que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )” Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 119.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: “119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por Apostolos Spyroevangelos Vagenas e Dulci do Nascimento Fonseca Vagenas, em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP).