*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2019, que será lançado na próxima quarta-feira, 11 de setembro, no Tribunal de Justiça São Paulo.
 
Novidade do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares que forçam o devedor a pagar uma dívida já reconhecida por sentença, como o bloqueio de passaporte, de carteira de motorista e de cartões de crédito, têm sido aplicadas com cautela pelos desembargadores da Subseção 3 de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Apenas duas das 12 câmaras do DP3 invocaram o artigo 139, inciso IV, em suas decisões. Isso porque, para a maior parte dos integrantes da subseção, embora o novo CPC tenha atribuído plenos poderes aos julgadores para determinar quaisquer medidas contra o devedor, a extensão e o absolutismo deste poder não são ilimitados.
 
“O juiz se submete ao império da lei e por ela tem seus poderes limitados, sendo absolutamente incompatível com a Constituição qualquer interpretação que o autorize a exercer poderes de modo ilimitado”, diz o desembargador Andrade Neto, da 30ª Câmara.
 
Já o entendimento tanto da 31ª Câmara como da 34ª visa a dar efetividade às decisões. Para eles, exauridas as tentativas tradicionais de localização de bens, passam-se às medidas excepcionais, dentre elas a suspensão da CNH e de cartões de crédito e a apreensão do passaporte do devedor.
 
“É cômoda a posição do devedor. Não paga, não apresenta bens e quando ameaçado de ser retirado de sua zona de conforto, esperneia buscando agarrar-se em legislação que, a seu juízo, lhe ampara. Se é verdade que os direitos fundamentais são prestigiados em nossa legislação, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficácia das decisões judiciais”, afirma Costa Wagner, da 34ª Câmara.
 
A DP3 é formada da 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Tem competência para julgar questões relacionadas a condomínios; contratos de alienação fiduciária; direito de vizinhança; honorários de profissionais liberais; locação de bens; seguro de vida; arrendamento mercantil; reparação de dano causado em acidente de veículo; previdência privada; entre outros temas.
 
Em casos de contratos comerciais, havendo inadimplência do inquilino, o fiador responde com seu bem, ainda que este seja a residência familiar. O entendimento, pacífico nas câmaras, é estritamente legalista, ou seja, apenas reproduz o que diz a lei que trata da impenhorabilidade do bem de família. O inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90 diz que: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII — por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” É essa também a atual posição do STJ, que julgou repetitivo de controvérsia (REsp. 1.363.368/MS) e editou a Súmula 549.
 
Há, no entanto, uma decisão recente da ministra Rosa Weber, do STF, no RE 605.709/SP, julgado na 1ª Turma em 2018, afirmando que o bem de família do fiador não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Apenas Nestor Duarte (34ª Câmara) e Daise Fajardo (27ª) adotam essa decisão do Supremo.
 
É também unânime o entendimento de que imóvel com hipoteca gravada pode ser penhorado por terceiros. Isso porque, como direito real de garantia, a hipoteca é acessória ao bem e indivisível, produzindo efeitos contra todos (erga omnes) após seu registro público (art. 167, I, item 2, da Lei 6.015/1973).
 
Os casos comuns julgados são relativos a dívidas condominiais, em que o condomínio quer a penhora sobre o imóvel ainda que este tenha sido hipotecado. Também é pacífico que a despesa condominial tem preferência em relação ao crédito hipotecário e citam a Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
 
As ações de cobrança promovidas por corretores de imóveis contra compradores ou vendedores que desistem do negócio têm sido uma constante no DP3. A principal dúvida é saber se a comissão de corretagem deve ser paga ainda que o negócio não seja concretizado. Para 10 das 12 câmaras, o que prevalece é que a mediação tenha produzido “resultado útil”, ou seja, a comprovação de que a atividade dos corretores resultou na consumação da operação de venda e compra. Mas existem opiniões contrárias. Vianna Cotrim, da 26ª Câmara, acha que, se depois do ajuste, por conveniência do comprador e do vendedor, houve desistência do negócio, não pode o corretor ver esvaziado o seu direito à comissão.
 
O tema que mais divide a subseção é sobre se as concessionárias devem reembolsar as indenizações pagas por seguradoras por danos em aparelhos eletrônicos. A dúvida é quanto ao conjunto de provas trazido pelas seguradoras, que alegam oscilações de tensão na rede elétrica que queimam os aparelhos dos segurados. Cinco câmaras têm posição favorável às concessionárias de energia, quando não há prova convincente de que o dano foi causado por descargas elétricas ou variações de tensão.
 
De acordo com esse entendimento, não se pode afastar hipóteses de que o dano pode ser derivado de problema da rede elétrica interna do próprio imóvel ou problemas de ordem técnica nos aparelhos. Para seis câmaras, as provas produzidas, ainda que unilaterais, são suficientes e de onde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva.
 
“Os denominados eventos da natureza, tais como descargas atmosféricas (raios), não propiciam a pretendida isenção de responsabilidade, justamente porque inseridos no risco interno da atividade da concessionária”, diz o desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara.
 
Os pedidos de indenização por dano moral em casos de compra de produtos com “corpo estranho” em seu conteúdo têm sido negados pela maior parte dos colegiados. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e na corte paulista, “a mera aquisição de produto eventualmente impróprio para o consumo não é suficiente para gerar dano moral”, diz Marcos Gozzo, da 27ª Câmara.
 
“Na ausência de comprovação de consumo do produto adquirido, não há se falar em reparação por danos morais, já que impossível o ressarcimento de um dano inexistente”, afirma Carlos Nunes, da 31ª Câmara.