Registro de Imóveis. ZEIS. Desconto nas custas e emolumento. A legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social
 
Processo 1071884-05.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1071884-05.2019.8.26.0100
 
Processo 1071884-05.2019.8.26.0100
 
Pedido de Providências – Notas – Residencial Novo Horizonte IV SPE Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências, formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, atribuindo conduta irregular ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de cobrança equivocada dos emolumentos, diante da ausência de desconto de 50% pela instituição de condomínio relativo a empreendimento de interesse social, não envolvendo apenas os localizados em ZEIS, mas também aqueles definidos pelo Município mediante qualquer outra forma, nos termos do art.7º da Lei 13.290/08 . Juntou documentos às fls.04/29. O Registrador sustenta que as regras de isenção devem ser consideradas restritivamente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual a concessão de qualquer desconto deve estar bem clara e alicerçada em dispositivo legal (fls.33/34). Destaca que, pela qualificação do título apresentado, entendeu que as construções classificadas como populares e não incluídas em ZEIS não teriam o beneplácito do desconto pleiteado, contudo, diante dos fundamentos trazidos pelo requerente, especificamente que a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social, houve o convencimento de que o desconto seria de rigor. Assim, por não ter havido dolo, bem como devolvido o importe cobrado a maior, requer o arquivamento do presente procedimento. Apresentou documentos às fls.35/37. Das informações prestadas pelo Oficial, o requerente manifestou-se à fl.38, requerendo a extinção do procedimento, pela perda do objeto, com expressa concordância do órgão ministerial à fl.41. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As Leis 11.331/2002 e 13.290/08 dispõem sobre as normas relativas a cobrança de emolumentos para os atos praticados pelos serviços notariais e de registro. De acordo com os artigos 1º e 7º da Lei 13.290/08: “Art. 1º : Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda” “Art. 7º : Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)” (g.n) E ainda a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social. Assim, analisando novamente a questão, o registrador mudou seu posicionamento e entendeu que o requerente faz jus ao desconto previsto em lei, uma vez que restou demonstrado o caráter social do empreendimento, enquadrado na categoria de “Habitação de Mercado Popular” (HMP). Assim, com o reconhecimento do benefício pelo Registrador, bem como a devolução do valor cobrado a maior e concordância do interessado, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Por fim, não incide a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02, ante a ausência de dolo, má fé ou erro grosseiro do registrador. Diante do exposto, julgo extinto o pedido de providências formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no artigo 485, IV do CPC . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C – ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/ SP).