O CNB/RJ, divulga a Lei 13.838, de 04/06/2019, publicada no DOU de 5.6.20199, que inclui o § 13 ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, acerca da dispensa de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural
 
“Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019
 
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 176.
 
13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
 
Jair Messias Bolsonaro Sérgio Moro”