Para 6ª turma do TRF da 4ª região, vida em comum e com intuito de constituir família são suficientes para reconhecimento de união estável
 
O INSS deverá pagar pensão à companheira de falecido. Com base em provas testemunhais, a 6ª turma do TRF da 4ª região reconheceu a união estável e manteve decisão que determinou o pagamento do benefício.
 
m abril de 2016, a viúva ajuizou ação contra o INSS devido ao não concedimento de pensão sob o argumento de que ela não comprovou documentalmente a união estável.
 
Na ação, a autora pediu o pagamento do benefício desde 2015, data de óbito do companheiro. Segundo a mulher, o falecido era responsável por pagar as mensalidades do aluguel da casa em que moravam e a mensalidade de sua faculdade e, após o falecimento, não conseguia arcar com as despesas apenas com a remuneração do estágio que exerce.
 
O juízo de 1º grau garantiu o direito da mulher em receber a pensão do INSS a partir da data solicitada.
 
União estável
 
Ao analisar o recurso do Instituto contra a sentença, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator, entendeu que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal já foi pacificado pelo Tribunal.
 
“Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.”
 
Em seu voto, o desembargador se baseou na súmula 104 da Corte, a qual determina que a “a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário”.
 
O magistrado também considerou depoimentos das testemunhas, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser responsável pela autora e a página em rede social mantida conjuntamente pelo casal para concluir que estava demonstrada a união estável e determinar ao INSS a concessão da pensão por morte à autora da ação.
 
Processo: 50260220720184049999
 
Veja o acórdão.