A prática a partir do Provimento 65 do CNJ deixou os aplicadores de direito imobiliário com algumas dúvidas. Foi com base na experiência do usucapião extrajudicial, que a Corregedoria Geral de Justiça em conjunto com a Corregedoria das Comarcas do Interior editaram o Provimento Conjunto 21, publicado no dia 26/09/2019 no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
O Provimento deve dar maior celeridade aos usucapiões extrajudiciais, com segurança jurídica e padronizando procedimentos. Entre as novidades, está a padronização de prazos, a pacificação na cobrança ou não de impostos e, em havendo dúvida, a consulta às Procuradorias, o tratamento da impugnação injustificada, o aproveitamento de todos os atos na conversão do procedimento extrajudicial para o judicial e a facilitação de acesso pelo cidadão à justiça, bem assim ao sistema extrajudicial.
 
Entre as novidades, propiciar que usucapiões que por alguma razão não tenham condição de serem aprovados na via extrajudicial cheguem praticamente prontos ao judicial, que não poderá repetir atos e documentos, devendo aproveitar tudo o que produzido no âmbito cartorário. A Bahia ficará em condição real de aproximar a regularização de imóveis da população de maneira muito mais acessível e célere.
 
A minuta foi fruto de trabalho técnico conjunto com a Comissão de Direito Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), junto com registradores e tabeliãs da Bahia através da Diretoria daquele Estado, que desenvolveram junto à Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior uma minuta de norma técnica a fim de regulamentar as questões de conflito.
 
O IBRADIM possui com a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia uma relação de contribuição e parceria técnica, firmada por um termo de cooperação de subsídios de informações do direito imobiliário, registral e notarial, pela contribuição dos mais de 1.200 associados diretos e 15.000 associados indiretos de todo país, entre advogados, registradores, tabeliãs, magistrados, professores e agentes do setor que compõem o Instituto. Foi assim que surgiu o Provimento Conjunto 08/2019, fruto de trabalho conjunto entre técnicos do IBRADIM e das Corregedorias, a fim de propiciar procedimentos mais eficazes no extrajudicial na Bahia e maior universalização de acesso aos usuários no Estado.
 
Para o vice-presidente do instituto Bernardo Chezzi, que coordenou os trabalhos, “nasce um marco importante para a sociedade civil, em que diversos registradores de imóveis e especialistas em direito imobiliário trabalharam juntos para o aperfeiçoamento do registro do usucapião extrajudicial na Bahia”. A versão publicada contém diversos insumos do grupo de estudos formado pela comissão notarial e registral do Ibradim, tendo participado Marcelo Couto, Francisco Rezende, Francisco Nobre, João Pedro Lamana Paiva, Alexandre Clápis, André Toledo, Leticia Maculã, Marcus Kikunaga, Eduardo Sócrates, Raphael Ferreira, junto com os baianos Carolina Abreu, Marivanda Souza, Helen Lírio, Jacqueline Giarrusso, Carolinne Giarrusso, Diogo Canuto,  e o diretor do IBRADIM na Bahia, Maurício Filho.
 
Para Maurício, que também é registrador do 2º Ofício de Imóveis de Salvador, “O Provimento cumpre papel fundamental da CGJ e CCI do TJBA, de regulamentar o procedimento e estabelecer critérios para o bom andamento do usucapião extrajudicial, permitindo aos agentes envolvidos maior previsibilidade quanto aos parâmetros a serem seguidos por todos agentes interessados”.
 
Para a Desembargadora Lisbete M. Teixeira A. Cezar Santos, Corregedora Geral de Justiça, são com normas claras que se conseguirá um serviço do extrajudicial ainda mais eficaz, ” a normatização busca a padronizar, podendo ser um método eficaz para o alcance do objetivo, define expectativas, formaliza e proporciona um ambiente de segurança jurídica no serviço prestado pelo extrajudicial. Arremata: “Nosso trabalho é contribuir para eficiência e eficácia deste importante serviço”.
 
 
Diário n. 2469 de 26 de Setembro de 2019
 
CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE
 
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 21/2019
 
A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,
 
CONSIDERANDO a inclusão do art. 216-A na Lei Federal 6.015/73 pela Lei Federal 13.0105/15, cuja redação foi alterada pela Lei Federal 13.465/17;
 
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ 65/2017 que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis;
 
CONSIDERANDO a competência outorgada aos Estados para organização judicial e extrajudicial e bem assim a atuação normativa supletiva nos ditames do artigo 96, I, (a) bem como 236 da Constituição Federal,
 
CONSIDERANDO ser necessário dar segurança jurídica na padronização de procedimentos pelos oficiais de registro, usuários e instituições a fim de que os atos extrajudiciais de aperfeiçoamento dos registros e averbações do passado possam estar sincronizados e instruam o oficial de registro do Estado deste poder-dever;
 
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado cumpre o dever de padronizar procedimentos, e fomentar, dentro da legislação, meios para que os cartórios extrajudiciais possam, com segurança jurídica, praticar os atos necessários à efetivação de direitos e aplicabilidade ao instrumento da usucapião extrajudicial;
 
RESOLVEM estabelecer diretrizes estaduais para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da Lei Federal 6.015/73:
 
 
CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
 
Art. 1º. A autuação do procedimento de usucapião extrajudicial deve ser feita de modo a facilitar a inclusão das peças que são sucessivamente apresentadas, a digitalização, a conversão à tramitação judicial, a impedir o seu extravio, e restaurá-lo nesta última hipótese, observando-se as normas regulamentares da Corregedoria Geral de Justiça e, no que for compatível, aos procedimentos em matéria processual civil.
 
Art. 2º. Os autos deverão, obrigatoriamente, ser numerados e conter capa de identificação com nome do requerente, número de prenotação e identificação do imóvel por matrícula, quando houver.
 
§1º.Os autos deverão ser mantidos sempre em arquivo digitalizado pelo cartório de registro de imóveis, atualizando-o sempre que houver inserção de novos documentos.
 
§2º. O registrador, após autuado o procedimento, deverá emitir manifestação saneadora, no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, indicando eventuais providências ou apresentação de documentos que se façam necessários para o prosseguimento regular do feito.
 
§3º. O advogado será intimado por correio eletrônico a respeito do andamento processual que dependa de providências do usucapiente para dar continuidade ao processo, devendo apresentar resposta no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à data do envio da intimação por correio eletrônico, com o cumprimento das exigências solicitadas, e/ou com a fundamentação jurídica cabível, dentro dos princípios éticos, indicando as razões do não cumprimento.
 
§4º. Excepcionalmente, poderá ser prorrogado o prazo de resposta por igual período ao primeiro, mediante requerimento devidamente fundamentado por parte do advogado, dentro do prazo inicial estipulado nos termos do parágrafo anterior.
 
§5º. Em qualquer fase do processo, ultrapassado o prazo de resposta e/ou cumprimento de exigências, sem manifestação do advogado, ou sendo apresentada resposta manifestamente protelatória, sem fundamentação jurídica cabível, o Oficial certificará o fato, a prenotação será encerrada, e os autos arquivados definitivamente.
 
Art. 3º. Os autos do procedimento de usucapião extrajudicial somente poderão ser retirados do cartório de registro de imóveis pelo advogado constituído por procuração nos autos, mediante preenchimento e assinatura de termo de carga e prévia digitalização pela serventia extrajudicial, sendo vedada a supressão ou substituição de documentos autuados.
 
§1º. Verificada a supressão ou substituição de documentos, o advogado será notificado por e-mail para restaurá-los no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da prenotação, e sem prejuízo do encaminhamento à apuração de infração disciplinar junto à OAB, e/ou Corregedoria Geral de Justiça.
 
§2º. O prazo máximo de carga do processo será de 30(trinta) dias, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento fundamentado do advogado. Ultrapassado o prazo sem devolução dos autos, o Oficial certificará o fato e a prenotação será cancelada, encerrando-se o procedimento.
§3º. Durante a vigência da prenotação, não será permitida a realização de carga dos autos quando a serventia extrajudicial dispuser de sistema que permita o acesso eletrônico do processo pela parte e seu advogado.
 
Art. 4º. Verificada a existência de procedimento de usucapião extrajudicial anterior, relativo ao mesmo imóvel, proposta pelo mesmo requerente ou sucessor que se utilize do tempo de posse do sucedido para alcançar o lapso temporal necessário, o Registrador poderá utilizar-se dos documentos do procedimento anterior que estejam arquivados fisicamente na Serventia, para proceder ao exame de qualificação do novo requerimento, com exceção de documentos que tenham prazo de validade, a exemplo das certidões.
 
Art. 5º. Quando não apresentados na via original ou em cópia autenticada, os documentos em cópia simples, juntados pelo advogado do requerente, que visem comprovar a existência de justo título, origem, continuidade, cadeia possessória e o tempo de posse serão admitidos e farão mesma prova que os originais, desde que declaradas expressamente autênticas pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
 
Parágrafo único. Não será admitida a apresentação em cópia simples ou autenticada da ata notarial lavrada pelo Tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, da planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado com prova de anotação de responsabilidade técnica e das certidões dos distribuidores judiciais, sejam elas negativas, positivas, ou narrativas de objeto e pé.
 
Art. 6º. Estando presentes os pressupostos que autorizam o reconhecimento da usucapião, em que, para a caracterização do tempo mínimo do direito alegado, seja necessário cômputo de posse dos antecessores, e em se comprovando a materialidade da sucessão de posse, não será exigido pelo oficial impostos por essa sucessão, seja inter vivos ou causa mortis, observado para qualquer outra situação o artigo 13, §2º do Provimento 65 do CNJ.
 
Parágrafo Primeiro: Em caso de dúvida quanto à cobrança de impostos em cumprimento do artigo 13, §2º do Provimento 65 do CNJ, deverá o registrador, ao expedir a notificação à União, ao Estado e ao Município descrita no artigo 15 do Provimento 65 do CNJ instar a Fazenda municipal, estadual ou federal a respeito da eventual necessidade do recolhimento de impostos, foros, ou taxas, ou encargos assemelhados, advertindo que a sua não manifestação em tempo hábil fará presumir sua anuência quanto à não incidência.
 
Parágrafo Segundo: Em havendo manifestação tempestiva da Fazenda municipal, estadual ou federal alegando a necessidade de pagamento de impostos, foros, ou taxas, ou encargos assemelhados, poderá o registrador, notificando o requerente, faculta-lo: (a) a pagar o valor controverso, prosseguindo-se o rito ordinário do usucapião extrajudicial e, se outra pendência não houver, aplicando-se o artigo 22 do Provimento 65 do CNJ; (b) reapresentar documentos que justifiquem nova notificação ao ente tributante; (c) na manifestação de discordância pelo requerente, ou, em seu silêncio, entender a manifestação da respectiva Fazenda como uma impugnação ao pedido de usucapião, procedendo nos termos do artigo 18 do Provimento do CNJ.
 
Art. 7º. A existência de situações jurídicas que exijam a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica ou por previsão Constitucional ou legal, como interesse público ou social, de incapaz ou requerimento coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não afasta a possibilidade da declaração de usucapião pela via extrajudicial, desde que garantido ao Ministério Público o direito de manifestação, a ser notificado, caso necessário, em conjunto com a União, Estado e Município, nos termos do artigo 15 do Provimento 65 do CNJ bem como aceitando, caso haja, a sua impugnação, processando-se o feito nos termos do seu artigo 18 do mesmo Provimento.
 
Art. 8º. Os órgãos públicos poderão informar endereço físico para recebimento das notificações ou solicitar que sejam notificados por meio eletrônico, possibilitando o célere e correto direcionamento dos expedientes.
 
Art. 9º O edital de notificação destinado aos confinantes e titulares de direitos reais sobre o imóvel não encontrados ou não identificados para notificação pessoal, e eventuais terceiros interessados poderá ser feito por meio eletrônico, mediante publicação na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado da Bahia – ARIBA, nos termos do Provimento Conjunto 03/2019 desta Corregedoria..
 
§1º. Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico.
 
§2º. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso. As publicações de edital em jornal de grande circulação local se comprovam mediante juntada do exemplar original ou cópia autenticada.
 
Art. 10. Na hipótese de o imóvel possuir gravames, notícias e averbações de origem judicial, o juízo responsável pela ordem deverá ser informado pelo Oficial de Registros para ciência sobre o procedimento e eventual tomada de providências que julgue necessárias, nos termos do art. 14 do Provimento 45/2017 do CNJ. Salvo determinação contrária da autoridade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a existência destes apontamentos não impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.
 
Parágrafo único. Havendo indisponibilidade sobre o imóvel, o Oficial de Registros poderá, a requerimento da parte, emitir nota devolutiva, certificando os documentos e circunstâncias apresentadas nos autos, possibilitando ao requerente instruir pedido de cancelamento da indisponibilidade perante o juízo competente. Enquanto perdurar a indisponibilidade, o registro da usucapião pela via extrajudicial restará impossibilitada, sendo possível a prática dos atos instrutórios, na forma do art. 11.
 
Art. 11. As intimações, notificações e publicações de editais poderão ser realizadas, a pedido do requerente, previamente ao cumprimento de eventuais notas devolutivas ou da remessa dos autos na conversão à tramitação judicial.
 
Parágrafo único. Havendo novos fatos alegados ou juntada de documentos que alterem situações jurídicas passíveis de manifestação pelos sujeitos intimados ou notificados previamente, novas publicações, intimações e notificações poderão ser expedidas, conforme decisão fundamentada do Oficial de Registros.
 
Art. 12. Oferecida impugnação por quaisquer dos notificados ou terceiros eventualmente interessados, poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a impugnação motivada impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, conforme art. 18 do Provimento CNJ nº 65/2017.
 
§1º. A impugnação imotivada não impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.
 
§2º. Serão consideradas imotivadas as impugnações que:
 
o interessado apresentar de forma genérica a informação de que a retificação causará avanço na sua propriedade ou posse, sem indicar onde e de que forma isso ocorrerá;
não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;
ventilam matérias absolutamente estranhas aos requisitos da usucapião ou do procedimento extrajudicial;
não contenha a qualificação do impugnante, de modo que impossibilite sua identificação, e intimações.
 
§3º. A impugnação que verse, exclusivamente sobre erro de forma no procedimento, acarretará unicamente, na anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, aproveitando os demais atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa dos interessados.
 
§4º. A decisão de desconsideração da impugnação imotivada deverá indicar a hipótese normativa enquadrada, estará sujeita ao procedimento de dúvida, e o impugnante será informado da decisão por meio eletrônico, preferencialmente, ou por carta com AR, a qual será considerada cumprida se recebida por qualquer pessoa no endereço constante da impugnação como sendo da residência do impugnante.
 
Art. 13. Da decisão que rejeitar o pedido de usucapião extrajudicial, o requerente poderá no prazo de 15(quinze) dias, requerer suscitação de dúvida ou a remessa dos autos a juízo competente para conversão da usucapião à tramitação judicial, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la à legislação em vigor, aplicando-se, no seu silêncio após decurso do prazo, o artigo 17, §4º do Provimento 65 do CNJ.
 
Art. 14. As intimações, notificações, publicações e produção de atos realizados na esfera extrajudicial deverão ser aproveitados no processo judicial, para não repeti-los, a menos em casos de constatação de nulidade pelo magistrado.
 
Art. 15. Na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não haja expediente na serventia extrajudicial.
 
Parágrafo único. Aos prazos previstos nas intimações, notificações e publicações de editais, quando realizados por meio eletrônico, aplicar-se-á, no que couber, a disciplina da Lei Federal 11.416 de 2006.
 
Art.16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Salvador, 25 de setembro de 2019.