(O registro de imóveis e os títulos materiais inscritíveis: a hipoteca -parte 34) 752. No processo de remição de imóvel hipotecado –tal se prevê nos arts. 266 et sqq. da Lei brasileira n. 6.015, de 1976–, se o credor citado (rectius: qualquer dos credores hipotecários –cf. caput do art. 266) “impugnar o preço oferecido” (art. 268), o juiz determinará uma…
