Processo 1066022-53.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1066022-53.2019.8.26.0100
Processo 1066022-53.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Procedimento Comum Cível – Registro de Imóveis – Marie-Françoise Grimmer Saliba – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Marie-Françoise Grimmer Saliba em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura pública de inventário e adjudicação dos bens deixados por Jean-Louis Pierre André Saliba, referente aos imóveis matriculados sob nºs 40.212 e 40.213. O óbice registrário referese à impossibilidade de transmissão integral dos bens à viúva meeira. Ainda que tenha havido modificação do regime de bens na França, não se aplicaria esta norma no Brasil, por importar em prejuízo aos demais herdeiros. Destaca o Registrador que não poderia ser afastada a ordem de vocação hereditária, matéria de ordem pública, nos termos do art.17 da LINDB, que estabelece os “limites” para aplicação de leis estrangeiras no Brasil. Apresentou documentos às fls.230/249. Insurge-se a suscitante do óbice registrário, sob o argumento de que na data do falecimento, quando aberta a sucessão, bem como à época da assinatura da escritura extrajudicial de inventário, o regime de bens vigente era o da comunhão total de bens, logo não há como se aplicar o art.1639, § 2º, do Código Civil, pois o casamento e a alteração do regime aconteceram em Paris, aplicando-se, consequentemente, as leis da França. Juntou documentos às fls.12/220 e 224. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.253/256). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela e zelo do Registrador, entendo que o óbice deve ser afastado, com o consequente registro do título. De acordo com o documento juntados às fls.80/89, traduzido por tradutor público às fls.90/98, a suscitante e seu cônjuge Jean Luis, domiciliados e residentes na França, modificaram o regime de bens do casamento para comunhão universal. Neste contexto, verifica-se da cláusula 5.1: “5.1 – Para o caso de falecimento ou declaração de ausência Os cônjuges estabelecem a título de acordo de casamento, conforme disposto nos artigos 1520, 1514 e 1525 do Código Civil, que em caso de dissolução da comunhão por falecimento ou declaração de ausência de um deles, e somente neste caso, todos os bens móveis e imóveis, todos os direitos de usufruto ou outros que comporão a dita comunhão sem exceção, pertencerão em propriedade plena ao cônjuge sobrevivente sem que os herdeiros ou representantes do pré falecido possa pretender ter direito a nenhuma recompensa ou á retomada dos aportes e capitais trazidos por este na comunhão para compor os bens colocados em comunhão através do presente instrumento” (g.n) Diz o parágrafo 4º do artigo 7º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. Assim, sendo o casal domiciliado e residente na França, tendo a suscitante se casado naquele país e seu cônjuge ali falecido, é a lei francesa que deve ser aplicada ao caso, sendo certo que ela permite que a integralidade dos bens seja transferida ao cônjuge em caso de morte de um deles, além da alteração do regime de bens por instrumento público. A lei brasileira regula as hipóteses de sucessão no estrangeiro no art. 10 da Lei de Introdução, que determina: “Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder” (g.n) Na presente hipótese, estando os bens inventariado localizados no Brasil e oriundos de sucessão de estrangeiro, apenas se aplicaria a lei brasileira caso a lei francesa não fosse a mais favorável para a viúva. Somado a este fato, verifico que do casamento sobrevieram dois filhos, Frédéric Jean Louis Saliba e Bertrand Franlois Saliba, sendo apenas este último brasileiro e maior, sendo que, de acordo com a lei brasileira seria o principal beneficiário e eventual herdeiro prejudicado com a integral transferência de bens a sua genitora. Todavia, houve a anuência de Bertrand com os termos da partilha realizada, conforme documento juntado às fls. 113/123. Logo, entendo que não há qualquer irregularidade na escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Jean-Louis Pierre André Saliba, lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, afastando a exigência do Registrador acerca da necessidade de autorização judicial, vez que as partes envolvidas são maiores e plenamente capazes, bem como não há testamento. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida dúvida inversa suscitada por Marie-Françoise Grimmer Saliba, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA (OAB 47353/SP)