CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – § 2.° do art. 18 da Lei n.º 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCGJ – Ações cíveis pessoais contra o anterior proprietário da gleba e titular da loteadora – Necessidade de prova de existência de patrimônio suficiente para garantia aos futuros adquirentes – Precedentes do Eg. CSM – Recurso desprovido.
 
Apelação n° 1000122-65.2018.8.26.0648
 
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000122-65.2018.8.26.0648
Comarca: URUPÊS
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Apelação n° 1000122-65.2018.8.26.0648
 
Registro: 2019.0000769226
 
ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000122-65.2018.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante OSNI ANTONIO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URUPÊS.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
 
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível nº 1000122-65.2018.8.26.0648
 
Apelante: Osni Antonio dos Santos
 
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês
 
VOTO Nº 37.873
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha retificado e ratificado por escrituras públicas posteriormente lavradas – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral[1], OSNI ANTONIO DOS SANTOS interpôs apelação[2] objetivando o registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por falecimentos de Agenor Antonio dos Santos e outros, alterado por intermédio da escritura pública de inventário lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Sales/SP, em 25 de julho de 2014, retificada e ratificada por outras escrituras públicas lavradas posteriormente na mesma serventia extrajudicial, tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 1.326 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês/SP. Alega, em síntese, que os inventários dos bens deixados por falecimentos de Agenor Antonio dos Santos e Maria Ribeiro de Mattos Santos não abarcam os bens deixados por falecimentos de Maria dos Santos Silva e Aparecido Gonzaga da Silva, razão pela qual a ação de inventário que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP precisaria ser aperfeiçoado mediante retificações e aditamentos. Afirma que o envio do documento sob a forma eletrônica, em que pese a digitalização do documento, atendeu à estrutura adequada, tendo as escrituras sido geradas sob o padrão PDF/FA com inserção de assinatura digital. Nega ter havido invasão na seara jurisdicional ou ofensa ao trânsito em julgado e discorda da necessidade de participação da viúva do falecido nas escrituras lavradas, ressaltando que todos os documentos exigidos para a lavratura do ato notarial foram devidamente apresentados.
 
A Procuradoria da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].
 
É o relatório.
 
Requerido o registro de formal de partilha, alterado por intermédio da escritura pública de inventário lavrada em 25 de julho de 2014, retificada e ratificada por outras escrituras públicas lavradas posteriormente, o título foi negativamente qualificado, tendo sido expedida a nota de devolução em que formuladas várias exigências. A primeira das exigências refere-se à necessidade de apresentação do formal de partilha original, pois a cópia enviada à serventia imobiliária por intermédio do serviço de protocolo eletrônico de títulos, ainda que acompanhada dos traslados de atos notariais pelos quais teriam sido realizadas retificações e ratificações do formal de partilha, não seria suficiente para afastar esse óbice. A segunda exigência refere-se à impossibilidade de correção, aperfeiçoamento e alteração de formal de inventário e partilha expedido em ação de inventário por meio de escritura pública e, ainda que admitida essa possibilidade, foram então formuladas exigências relativas à não participação, nas escrituras lavradas, de todos os interessados e, ainda, à não apresentação de todos os documentos exigidos na espécie.
 
Como é sabido, é imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral.
 
No caso concreto, contudo, o formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário foi encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis por meio eletrônico. Ou seja, recebeu o registrador cópia do formal de partilha, digitalizado.
 
Sendo assim, a dúvida encontra-se prejudicada porque não consta dos autos o original do título que se pretendia ver registrado.
 
O art. 198, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 determina que, no procedimento da dúvida, sejam remetidas ao juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título.
 
Na mesma linha, o item 41 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, assim dispõe:
 
“41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
 
a) o título será prenotado;
 
b) será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado;
 
c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;
 
d) em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;
 
e) certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.
 
Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas” até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.”
 
Desse modo, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original em processo de dúvida. Também nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título.
 
Ora, ainda que digitalizadas as cópias do formal de partilha, não há que se falar em título eletrônico. E nem mesmo o fato de estarem referidas cópias acompanhadas de atos notariais, que retificaram e ratificaram o formal de partilha originariamente expedido, favorece o apelante.
 
Isso porque, aos notários é permitida a remessa e protocolização de títulos através do sistema eletrônico quando estes forem por eles próprios confeccionados ou emitidos, atendidos, ainda, os requisitos e exigências pertinentes, consoante previsto nos itens 371 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
No caso concreto, ante a ausência do original, não há título hábil à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.
 
Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois: “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996). Nesse sentido, há reiterados entendimentos do Conselho Superior da Magistratura (Apelação n° 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação n° 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1°.6.87), merecendo destaque os mais recentes precedentes:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO TÍTULO – FORMAL DE PARTILHA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 0000702-10.2013.8.26.0480; Relator (a): HAMILTON ELLIOT AKEL; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/03/2014).
 
DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. (TJSP; Apelação Cível 1009025-47.2015.8.26.0114; Relato (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 20/07/2017).
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura – Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004656-53.2017.8.26.0271; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/07/2019)”.
 
Em razão disso, o presente recurso não comporta conhecimento.
 
E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).
 
Diante do exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator