Agravo de Instrumento – Ação de retificação de área no Registro de Imóveis – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade – Afastamento – Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos – Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção – Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada – Decisão reformada – Recurso a que se dá provimento, para o regular prosseguimento da retificação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que são agravantes BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA e MARCIA MIGLIORINI DE LIMA, é agravado O JUÍZO.
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.
 
São Paulo, 19 de setembro de 2019.
 
JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES
 
Relator
 
Assinatura Eletrônica
 
VOTO Nº 14534
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146034-46.2019.8.26.0000
 
COMARCA: PIRACAIA – 2ª VARA
 
JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
 
AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE,
 
AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA, MARCIA MIGLIORINI DE LIMA
 
AGRAVADO: O JUÍZO
 
7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de retificação de área no Registro de Imóveis. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade. Afastamento. Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos. Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção. Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento,para o regular prosseguimento da retificação.
 
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que manteve a exigência apresentada pela I. Oficiala do Registro de Imóveis que indeferiu pedido de retificação de área, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade para tanto.
 
Inconformados, alegam os agravantes que cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 213, inciso II, §§ 1º e 2º, da LRP, quais seja, apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, pelo que seu pedido não poderia ter sido indeferido, aliás, todos os confrontantes anuíram com o pedido, exceto o Sr. Antônio Pereira dos Santos, cuja citação foi requerida, mas, não concretizada.
 
É a síntese do necessário.
 
Benedito Aparecido da Silva e outros apesentaram pedido de retificação de área e no registro imobiliário, com fundamento no art. 213 e seus §§ da Lei 6.015/73 c/c o art. 1.247, do Código Civil, pois, alegam que a área que lhes pertence, derivada de escritura de doação em favor somente daquele coautor, lavrada no Tabelionato de Notas de Joanópolis-SP, no livro 147, pg. 254/256, em 04/11/2011, não levada a registro até a presente data, objeto da matrícula nº 7815, no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, em nome dos doadores Eliseu de Toledo Lima e sua mulher, não retrata a realidade vivida nos dias atuais.
 
Solicitada a correção, administrativamente, a Il. Oficiala indeferiu o pedido, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria o direito a esse procedimento, surgindo, daí a negativa, agora, judicialmente, o qual confirmou o entendimento extrajudicial.
 
O ponto nodal em questão reside em saber se os agravantes, ora autores, possuem ou não legitimidade para pleitear a correção.
 
Os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos não exigem a condição de proprietário para o pedido, mas, também, de simples “interessado”, o qual poderá ser qualquer terceiro, dede que demonstre seu interesse na retificação que, assim, dispõe:
 
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
 
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
 
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
 
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
 
Aliada a exigência registral, a parte interessada deverá também demonstrar seu interesse, agora, jurídico para buscar a tutela.
 
Reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de que todos possam ter acesso ao Judiciário, ainda que não tenham procurado a via administrativa.
 
O Judiciário, quando provocado, tem o dever de responder à pretensão deduzida pela parte, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
Com o devido acato ao Juízo de piso, os autores têm interesse de agir para a propositura da demanda, pois, além do título aquisitivo, também apresentaram planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada, que merecem ser apreciadas.
 
Segundo Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação de Registro de Imóveis, Editora Juarez de Oliveira, o pedido de retificação pode ser feito tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.
 
Nesse sentido:
 
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Extinção sem julgamento de mérito na origem por ilegitimidade ativa. Autores que possuem títulos aquisitivos do imóvel sob debate. Ilegitimidade afastada. Pedido de retificação que pode ser feito pelo interessado com legitimação jurídica. Inteligência dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 0001977-04.2015.8.26.0648, da Comarca de Urupês, rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/05/2019).
 
Posto isto, dá-se provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação.
 
JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES
 
Relator – – /
 
Dados do processo:
 
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000 – Piracaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 23.09.2019