Registro de imóveis – Partilha de bens em divórcio – Homologação judicial – Impossibilidade de exigência concernente à manifestação da fazenda pública acerca do recolhimento do ITCMD em razão da divisão ter obedecido o limite da meação de cada cônjuge e não haver indícios de inconsistência na atribuição de valores – Recurso provido.
 
Apelação n° 0011312-94.2018.8.26.0566
 
Espécie: APELAÇÃO
Número: 0011312-94.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Apelação n° 0011312-94.2018.8.26.0566
 
Registro: 2019.0000792687
 
ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0011312-94.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante RENATO SANTOS CHAVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
 
São Paulo, 19 de setembro de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível n.º 0011312-94.2018.8.26.0566
 
Apelante: RENATO SANTOS CHAVES
 
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos
 
VOTO N.º 37.904
 
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Prova de notificação quanto ao leilão – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida improcedente – Recurso provido.
 
RENATO SANTOS CHAVES interpõe apelação contra r. sentença de fls. 39/41, que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Carlos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 92/96).
 
É o relatório.
 
Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.
 
Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.
 
É de conhecimento comum que o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do Direito, tem obrigação de promover o exame exaustivo de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição.
 
Essa é a redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
 
40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.
 
No caso, verifica-se que a r. sentença, em verdade, qualifica negativamente o título em razão de ausência de prova segura de que a notificação do devedor quanto à realização do leilão se deu de forma regular.
 
Diz o art. 27 da Lei n.º 9.514/97:
 
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
 
(…)
 
§ 2°-A. Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
 
No caso concreto, há indicação correta de notificação dos devedores no endereço contratual, conforme se verifica dos documentos de fls. 51/54, em exata correspondência com devedores e endereço de fl. 13.
 
Desse modo, em seus aspectos formais, o título preenche os requisitos para o registro.
 
A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).
 
Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.
 
Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.
 
Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.
 
Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.
 
Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.
 
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator