Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Doação – Regime de separação obrigatória de bens – Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo viúvo pré-morto – Recurso desprovido
 
Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238
 
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002170-63.2018.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Apelação n° 1002170-63.2018.8.26.0238
 
Registro: 2019.0000792691
 
ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante VALDIR SALLES TRIGHETAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
 
São Paulo, 19 de setembro de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238
 
Apelante: Valdir Salles Trighetas
 
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna
 
VOTO N.º 37.914
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Título apresentado para exame e cálculo – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Salles Trighetas contra a r. sentença de fls. 52/54 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de escritura pública de compra e venda.
 
O apelante sustenta o cabimento do registro em razão de não haver dúvida da identidade da vendedora e à época da escritura não havia obrigação da inscrição no CPF de estrangeiros (fls. 56/66).
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 87/89).
 
É o relatório.
 
Em nota devolutiva expedida em pedido de exame e cálculo (v. manifestação de fls. 1/3), o Sr. Oficial referiu a necessidade da apresentação de cópia autenticada de documentos (duas identidades de estrangeiro e uma certidão de casamento com averbação do divórcio), a prova da inscrição de CPF de estrangeira e indicou o valor dos emolumentos (fls. 12).
 
Como é sabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei n.º 6.015/73).
 
A necessidade de prévio protocolo do título para registro, ademais, decorre de interpretação lógica da Lei n.º 6.015/73 que:
 
a) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação;
 
b) em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro n.º 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação e;
 
c) em seu art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.
 
Considerando, pois, que a apresentação de título para exame e cálculo não gera prenotação (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73) e, assim, não se presta para o registro que deverá ser feito se forem atendidos os requisitos legais, conforme a prioridade decorrente do protocolo (art. 182 da lei referida), não se admite dúvida para análise do resultado da nota devolutiva expedida para análise e exame e cálculo.
 
Ademais, o recorrente impugnou apenas uma das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (inscrição no CPF), concordando com as demais, o que prejudicaria o exame da dúvida mesmo se o título estivesse prenotado para fins de registro.
 
Isso porque a anuência como parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.
 
Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída em ação de separação consensual – Impugnação parcial das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação Cível: 1000679-66.2018.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 4/10/2018),
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Não apresentação do título original – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível: 1013579-15.2017.8.26.0224, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 2/8/2018).
 
Nessa linha, também os seguintes precedentes: Apelação Cível n.o 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24/4/18; Apelação Cível n.O 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15/5/2018.
 
Essa situação, não bastasse o acima referido, igualmente, prejudicaria o exame da dúvida.
 
E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, acarreta o não conhecimento do recurso.
 
Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator