Só depois do casamento o homem descobriu que não era o pai da criança, situação que configurou “erro essencial” quanto à pessoa da mulher
 
Um homem conseguiu na Justiça a anulação de seu casamento após ter sido enganado pela esposa sobre a paternidade do filho. Decisão foi proferida pela 1ª camara Cível do TJ/PB. Ele se casou após descobrirem a gravidez, por entender que era o pai da criança, que chegou a registrar. Para a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, ficou demonstrado o “erro essencial” quanto à pessoa da mulher.
 
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar que o apelante não era pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, o juízo negou o pedido de anulação do casamento por entender que “não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”.
 
Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que somente após o matrimônio, ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA.
 
Relatou também que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da esposa, então namorada, e que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu, assim, que houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa.
 
Erro essencial
 
No julgamento, a relatora, desembargadora Fátima Bezerra, observou que a anulação do casamento sob a alegação de erro essencial tem previsão no artigo 1.556 do CC/02. De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
 
Ela ressaltou que, como se infere nos autos, o erro essencial diz respeito ao fato de “o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”.
 
Destacou que a mulher confirmou que ele não sabia das traições antes de se casar, muito menos que não seria o pai da criança.
 
“Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento.”
 
Processo: 0000092-42.2009.815.0301
 
Informações: TJ/PB.