Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca. Falecimento do credor. Carta de anuência expedida pelos ascendentes do credor. Validade. Processo 1077902-42.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1077902-42.2019.8.26.0100
Processo 1077902-42.2019.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jose Henrique Bettarello – – Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, que pretendem o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15), sob o argumento da apresentação das notas promissórias e dos comprovantes de depósitos realizados na conta em nome do vendedor e credor, Darcio Maurício Correia. O título foi qualificado negativamente, exigindo-se que o requerimento fosse firmado pelo credor hipotecário, nos termos do art.251, I, da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.04/42. Os interessados apresentaram impugnação às fls.48/51. Destacam que o credor hipotecário faleceu, o que impede a obtenção de sua aquiescência, porém juntaram a comprovação da quitação da dívida, com a apresentação das notas promissórias, bem como concordância dos herdeiros do credor (genitores). Juntaram documentos às fls.52/64 e 73/75. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.79/80). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque, conforme certidão de óbito (fls.57/58), o credor hipotecário faleceu no estado civil de divorciado, e não deixou filhos, legado ou testamento, conforme documento trazido às fls.74/75 . Somado a estes fatos, na inexistência de filhos e cônjuge, são chamados os ascendentes a suceder, nos termos do artigo 1829 Código Civil. Daí que, nos termos da declaração de fl.73, os genitores do credor hipotecário expressamente concordaram com o cancelamento da hipoteca, cumprindo-se assim o requisito previsto no artigo 251, I da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art. 251: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” E ainda, houve a juntada das notas promissórias (fls.34/41), o que comprova que houve a quitação integral da dívida, extinguindo-se consequentemente a relação obrigacional entre as partes. Logo, afasto os entraves impostos pelo Registrador, e entendo desnecessária a manutenção do gravame imposto na matrícula nº 149.247. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)